TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801494-87.2023.8.18.0031
APELANTE: MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE MOURAO BARRETO, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..
1 - Os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
2 - É certo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por instituição financeira, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). De igual sorte, não se desconhece o fato da Lei de Usura não ser aplicável às instituições Financeiras.
3 - A taxa de juros praticada pela requerida se mostra abusiva, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da pretensão inicial para determinar a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, referente ao período da contratação.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801494-87.2023.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A, PEDRO HENRIQUE MOURAO BARRETO - PI15968-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE, contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na Sentença (id nº 12808488), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, violação ao código de defesa do consumidor e dever de informação, objetivando a discussão da abusividade concernente à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato nº 064500033795. Pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente a ação.
Em sede de contrarrazões (id.12808493), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 12988918 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Ab initio, destaque-se que no contrato de empréstimo, em análise, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento da contratante.
Tratando-se de contrato de adesão, com termos padronizados, possível que sejam analisados conjuntamente.
É certo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por instituição financeira, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). De igual sorte, não se desconhece o fato da Lei de Usura não ser aplicável às instituições Financeiras.
Contudo, na espécie, há de se observar que as taxas de juros remuneratórios praticadas de 23,00% ao mês e de 1.099,12% ao ano, constantes do contrato pactuado entre as partes (id. 12808475), são muito superiores à taxa média do mercado para operações da mesma natureza, caracterizando autêntica abusividade, na medida em que cria para o fornecedor vantagem iníqua e, ainda, coloca o consumidor em situação de franca desvantagem.
Possível, portanto, a revisão, à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, a 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7º), ser admissível a revisão dos juros remuneratórios abusivos previstos em contrato bancário de mútuo para que estes se adequem à taxa média de mercado, a saber:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto."
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo pessoal - Demanda julgada parcialmente procedente para fixar a taxa de juros de 42,01% a.a., considerada a média anual aplicável aos empréstimos consignados - Apelante que sustenta ser a hipótese de empréstimo não consignável e não haver abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada de 22% a.m. E 987,22% a.a. - Descabimento - Não importa a denominação do contrato, quando a apelante se beneficia da forma de pagamento com desconto direto em conta corrente, fato que reduz os riscos da operação de crédito e caracteriza a modalidade de empréstimo consignado - Em que pese ser possível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e não se aplicar a Lei de Usura às instituições financeiras ( Súmulas 382 do STJ e 596 do STF), é admissível a redução dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen - Pacto prevendo a incidência de juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., quando a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é de 42,01% a.a. para o mesmo período e modalidade de empréstimo consignado - Abusividade que autoriza a redução (art. 51 do CDC)- Precedente do STJ - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC) "(Apelação nº 1037811-15.2016.8.26.0002, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 26/04/2017).
Logo, a taxa de juros praticada pela requerida se mostra abusiva, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da pretensão inicial para determinar a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, referente ao período da contratação.
De outro modo, no que tange à restituição em dobro dos valores descontados acima do limite legal (artigo 42 do CDC), razão não assiste à autora. De fato, os descontos que vinham sendo efetivados, em que pese baseados em taxa de juros abusiva, eram devidos e intrínsecos ao contrato de mútuo que a demandante celebrou com a instituição financeira demandada, sendo a contraprestação pelo dinheiro tomado.
Os valores descontados eram amortizados do débito, não havendo falar em sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.
De rigor, portanto, o recálculo da dívida da autora, segundo os critérios ora determinados, autorizando-se a repetição do indébito, de forma simples, ou compensação de valores, se o caso, porque decorrência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso.
Ademais, embora cobrados em excesso, não há pactuação jurisprudencial expressa quanto ao limite devido, ensejando interpretação do que é razoável.
No que tange a alegação de danos morais sofridos, não há que se falar em reparação por danos morais, de sorte que os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora.
Nesse sentido:
"Não há, neste caso, que se falar em caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil por haver o réu cumprido as diretrizes estabelecidas no contrato avençado, ainda que sejam passíveis de alteração pelo Julgador por fato superveniente."(Apelação nº 1037152-98.2014.8.26.0576, TJ-SP; Rel. Des. Itamar Gaino, j.8.6.2016)
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Apelo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a revisão do contrato nº. 064500033795, afastando-se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, aplicando-se a taxa média do BACEN para operações da espécie no mês de agosto de 2021 (conforme informação do BACEN), autorizada a restituição do indébito na forma simples, ou sua compensação desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
É o voto.
Teresina, 18/03/2024
0801494-87.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA JOSE DE ALBUQUERQUE
Publicação18/03/2024