TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000658-54.2017.8.18.0033 (1ª Vara da Comarca de Piripiri)
Apelante: Rodrigo Lima Pereira Fausto
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos, como se deu no caso dos autos (laudo pericial e depoimento prestado por testemunha). Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Lima Pereira Fausto (pág. 1 – id. 9859877) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (pág. 117/119 – id. 3362765), que o condenou à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 3362765), a saber:
(…)
Compulsada a peça informativa, afere-se que o denunciado RODRIGO LIMA PEREIRA FAUSTO, aos 13 dias de março de 2017, por volta das 21h00min, chegou visivelmente embriagado na residência em que convivia com a vítima, sua esposa Nayra Jessica Borges Lima Fausto, situada a Rua Dr. Antenor de Araújo Freitas, n° 2694, Bairro Paciência, nesta cidade de Piripiri, e começou a agredir a vítima, mordendo seu braço, bem como tentou quebrar o braço da mesma.
Ato contínuo, amedrontada, a vítima ligou para sua mão,
Maria de Jesus de Carvalho Lopes, que acionou a Polícia Militar, que logo chegou ao local do fato, conduzindo o autor do fato à Delegacia da Mulher de Piripiri/PI, onde a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em face do agressor.
Frisa-se que a vítima, ao tempo do fato, era há 01 (um) ano e
03 (três) meses casada com o indiciado, sendo que se encontrava grávida, no sexto mês de gestação.
À f. 08 do inquérito encontra-se exame de corpo de delito
realizado na vítima atestando as lesões provenientes das agressões perpetradas pelo denunciado. (...)
Recebida a denúncia (pág. 55/57 – id. 3362765) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 1/5 – id. 9859877), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 1/4 – id. 11215567), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12395477).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia tão somente (i) a absolvição do apelante.
Ante a inexistência de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem. Alega a defesa que a ação do apelante de arrombar a porta não tem qualquer relação com a conduta de lesão corporal, vez que a força empregada pelo agente foi direcionada a porta e não contra a vítima, enquanto afirma que o apelante não agiu com dolo e nem culpa, tratando-se de um acidente.
Aduz que a condenação teria se fundamentado exclusivamente nas informações contidas no inquérito e na denúncia pugnando então pela absolvição do apelante.
Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se a discorrer acerca da prova oral colhida em juízo.
A ofendida (Nayra Jéssica Borges Lima Fausto) declara que o apelante arrombou a porta, e no momento que foi impedir, seu braço foi machucado. Acredita que o apelante não teve a intenção de lesioná-la.
Informa, ainda, que, à época do fato, estava casada há 1 (um) ano e 3 (três) meses e estava grávida de seis meses.
O apelante, por sua vez, reconhece que discutiu com a vítima, porém, nega que a tenha agredido, sendo que ela se machucou quando tentou impedi-lo de arrombar a porta do quarto.
No caso dos autos, em que pese a negativa do apelante, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e exame de corpo delito.
Ademais, consta dos autos depoimento prestado em sede policial em Termo de Representação Criminal (pág. 21/23- id. 3362765) que em seu relacionamento era marcado por constantes discussões e ofensas morais por parte do Apelante, tendo sido necessário, inclusive buscou atendimento Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri, com o fim de tomar remédios para evitar o aborto, em decorrência dos danos psicológicos resultantes.
Registre-se, por oportuno, que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da ofendida possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como se deu no presente caso.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Por fim, tampouco há que se falar em absolvição fundada na reconciliação do casal, quando a prática dos delitos está seguramente demonstrada, até porque "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).
Portanto, não ficou demonstrado que o presente caso se trata de um mero acidente, sendo então impossível acolher o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000658-54.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorRODRIGO LIMA PEREIRA FAUSTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/04/2024