Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800109-65.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800109-65.2023.8.18.0141 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800109-65.2023.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: GILBERTO MAGALHAES SANTIAGO, ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800109-65.2023.8.18.0141
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: GILBERTO MAGALHAES SANTIAGO, ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que está sofrendo descontos em sua conta corrente que desconhece. Em razão disto, pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Condenar o banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 7.094,47 (sete mil e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) ao requerente, a título de restituição dos valores pagos pelos descontos contestados, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença. 2) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença. Julgou IMPROCEDENTE o pedido de restituição de despesas.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: preliminar indevidamente afastada pela sentença– da ilegitimidade passiva ad causam; da ausência de ilícito; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; não incidência de juros a partir da citação. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve movimentação estranha em sua conta dos quais foram realizados descontos que não reconhece. Em face disto, pleiteia a restituição dos valores sacados sem o seu conhecimento.

Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a restituição do valor é devida, agindo acertadamente a sentença.

Neste sentido, a jurisprudência:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

 O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo reforma a sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800109-65.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GILBERTO MAGALHAES SANTIAGO

Publicação

16/04/2024