Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802122-72.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM VIRTUDE DE LEI MUNICIPAL NO PERÍODO PANDÊMICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL RECONHECIDA. COBRANÇA POSTERIOR DOS PERÍODOS SUSPENSOS. COBRANÇA DOS JUROS DE MORA, MULTA E ENCARGOS INDEVIDA. CONSUMIDOR NÃO DEU CAUSA A INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802122-72.2021.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802122-72.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: PAULO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HAMURABI SIQUEIRA GOMES - PI7003-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM VIRTUDE DE LEI MUNICIPAL NO PERÍODO PANDÊMICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL RECONHECIDA. COBRANÇA POSTERIOR DOS PERÍODOS SUSPENSOS. COBRANÇA DOS JUROS DE MORA, MULTA E ENCARGOS INDEVIDA. CONSUMIDOR NÃO DEU CAUSA A INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido surpreendida com desconto compulsório em sua conta corrente referente as parcelas do empréstimo consignado que se encontravam em atraso em razão da suspensão dos descontos pelo prazo de 90 dias prevista em lei municipal.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, para: 1) condenar a instituição bancária demandada a restituir à parte demandante, o valor de R$ 804,17 (oitocentos e quatro reais e dezessete centavos), de forma simples, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; 2) afastar a restituição do valor de R$ 330,54 (trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) por entender pela licitude do desconto; 3) afastar a condenação por danos morais (ID 10258099).

O banco réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma: o exercício regular de direito; a inexistência de cenário para a quebra da base objetiva do negócio jurídico. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 10258106).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.

Compulsando os autos detidamente, entendo que a sentença merece parcial reforma.

Verifica-se que o juízo a quo acertadamente quando reconheceu o vício de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 3.025/2020, vez que o município usurpou a função de legislar sobre direito civil e política de crédito, a teor do art. 22, I e VII da Constituição Federal. Em caso análogo o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.484 reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que suspendeu por seis meses a cobrança, pelas instituições financeiras, das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais civis e militares. Portanto neste ponto a sentença não merece reparos.

Também não merece reparos quando informa que não é correto cobrar da parte consumidora os ônus pelo pagamento com atraso, restando abusiva a cobrança de juros, multa e encargos de mora, vez que não se pode debitar suposto atraso ao consumidor. Contudo, cabe ao banco recorrente restituir ao autor, ora recorrido, tão somente os juros moratórios, multas e encargos cobrados, sendo devida a cobrança referente as parcelas 18/36, 19/36 e 25/36, no valor de R$ 330,54 (trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) cada.

Assim, faz-se necessária a devolução de forma simples da quantia de R$ 143,04 (cento e quarenta e três reais e quatro centavos) referente aos juros de mora, encargos e multa cobrados indevidamente.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar que o banco recorrente restitua de forma simples o valor de R$ 143,04 (cento e quarenta e três reais e quatro centavos) devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação, no mais, a sentença fica mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0802122-72.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

PAULO JOAO DA SILVA

Publicação

08/05/2024