Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800348-16.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TODO O PERÍODO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança de tarifa bancária de todo o período solicitado, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora do período não contratado. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-16.2021.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-16.2021.8.18.0052

APELANTE: ANITA MARTINS ALVES DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TODO O PERÍODO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança de tarifa bancária de todo o período solicitado, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora do período não contratado. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela requerente, para condenar o Banco ao pagamento do quantum indenizatório  de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).  Majoraram os honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


  


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO DO BRASIL e por ANITA MARTINS ALVES DOS REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800348-16.2021.8.18.0052).    

Em sentença (id 11624169), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: 

  

“Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

(a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados entre maio e dezembro de 2016; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; 

(b) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC; 

(c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 

(d) em virtude de sucumbência recíproca, CONDENAR o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação; bem como CONDENAR o réu ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do autor, na mesma proporção. Vedada a compensação. 

(e) custas pro rata. 

(f) em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência.”  

 

Apelação (réu)BANCO BRADESCO S.A. (id. 11624175): O banco apelante em sede de preliminar alega a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito sustenta a legalidade da cobrança da tarifa, assegura que a condenação do recorrente na repetição do indébito se mostra desproporcional.  Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença com a improcedência do pedido, e subsidiariamente a restituição de forma simples, com a condenação em custas e honorários advocatícios.  

Em contrarrazões (id. 11624195), a parte autora, ora apelada, sustenta a ausência de contratação, pede seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.  

Apelação (autora) ANITA MARTINS ALVES DOS REIS (id. 11624179): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

Contrarrazões (id. 11624193): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação de danos morais e da repetição do indébito em dobro, visto que não restou configurada má-fé em sua conduta. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.  

Parecer do Ministério Público Superior opinando pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.  

É o relatório.

 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR 

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo prévio, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo no Banco para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.  

(TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL  

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.  

2 – [...] 

(TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) 

  

Compulsando os autos, constato a juntada de documento que comprova que os descontos dito indevido ocorriam em abril de 2021 (id 11623786).  

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. 

Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 


III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca do exame de tarifa bancária, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido.  

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor (id.11623786). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, demonstrar a anuência pelo autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

(...) 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. 

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se. 

 

Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).  

Compulsando-se os autos, constato que o banco réu acostou o contrato de anuência do apelante (id. 11623804), todavia o mesmo é datado de 23 de janeiro de 2017. Conclui-se, portanto, que a cobrança passou a ser válida somente a partir dessa data. Desta forma, são inválidas e abusivas todas as cobranças anteriores a essa data.  

Não demonstrando assim, a autorização válida da parte autora em todo o período solicitado, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. 

 

Com efeito, impõe-se a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente entre maio e dezembro de 2016, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau. Assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: 

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se. 


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).  

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, fixo o valor do quantum indenizatório de  R$ 2.000,00 (dois mil reais).  


IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela requerente, para condenar o Banco ao pagamento do quantum indenizatório  de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).  

Majoro os honorários de sucumbência para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.  

É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 




 

Detalhes

Processo

0800348-16.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANITA MARTINS ALVES DOS REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/05/2024