TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000744-31.2013.8.18.0044
APELANTE: LUIZ MOURA GUEDES, JACKSON BEZERRA DE MORAES, JOAO BARBOSA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRÇÃO NA PESSOA DE MARIA LUIZA NUNES DE AGUIAR, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REMOÇÃO JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INAMOVIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, é necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares;
2. Dessa forma, o Juízo de 1º grau, após análise detalhada, julgou improcedente o pleito, por entender que não ficou comprovado o ato ilícito apontado pelos Apelantes;
3. Convém ressaltar que o ato de remoção, em regra, decorre da discricionariedade da Administração, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Vale lembrar que os Apelantes não possuem direito à lotação fixa, permanente, de sua concordância ou adequação pessoal, ou seja, não fazem jus à inamovibilidade dentro do serviço público.
4. Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Moura Guedes e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que denegou a ordem vindicada no Mandado de Segurança nº 0017754-23.2015.8.18.0140.
Os Apelantes alegam, em síntese, que “em 31 de julho de 2013, foram transferidos das funções de motorista e auxiliar de enfermagem do SAMU para outros setores da Administração Municipal. A remoção foi caracterizada como um ato de perseguição política, devido à condição de adversários do prefeito ”. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda (Id. 10485601).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelos Apelantes, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 10485601).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento do recurso (Id. 13008976).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, os Apelantes Luiz Moura Guedes, Jackson Bezerra de Moraes e João Barbosa de Sousa exercem função de Motorista, enquanto Maria do Amparo Dias de Sousa desempenha a atividade de Auxiliar de Enfermagem, todos lotados no SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) do Município de Canto do Buriti-PI.
Em 31 de julho de 2013, os Apelantes foram transferidos de suas funções para outros setores da Administração Municipal, sendo tal remoção considerada um ato de mera perseguição política devido ao fato de serem adversários do prefeito.
O cerne da questão trazida em sede recursal concentra-se em analisar a eventual ilegalidade do ato administrativo que removeu os servidores Apelantes.
De início, é importante destacar que a lotação de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública e será considerado ilegal quando violar os princípios administrativos que a norteiam, conforme previsto no art. 37 da CF/88.
Nesse prisma, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria1, a saber:
(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.
Com efeito, o servidor não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.
Dessa forma, o Juízo de 1º grau, após análise detalhada, julgou improcedente o pleito, por entender que não ficou comprovado o ato ilícito apontado pelos Apelantes.
Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, é necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, com o fim de se analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013);
ADMINISTRATIVO- PROFESSORA- LOTAÇÃO- REMANEJAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PODER DISCRICIONÁRIO- RECURSO IMPROVIDO. O SERVIDOR LOTADO EM DETERMINADA ÁREA FUNCIONAL DO ÓRGÃO A QUE PERTENCE NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA. LÍCITO, POIS, À ADMINISTRAÇÃO, NO USO DA PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA, E NA BUSCA DA EFICIÊNCIA OU NO INTERESSE DO PRÓPRIO SERVIÇO, FAZER REMANEJAMENTO DE PESSOA, CONSOANTE SUA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA. RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE OU A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO DE ORDEM LEGAL, O QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SUJEITA-SE O ATO APENAS AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NESSAS QUESTÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SUBSTITUINDO A VONTADE DO ADMINISTRADOR. (TJ-DF - APL: 732972720078070001 DF 0073297-27.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/01/2009, DJ-e Pág. 60).
Na hipótese, verifica-se que o ato administrativo de transferência dos Apelados foi fundamentado conforme exposto a seguir:
1) a remoção se deu pelo fato da legislação vigente à época exigir carteira de categoria “D” para dirigir ambulância do SAMU;
2) os Apelantes foram aprovados para os cargos de motorista e auxiliar de enfermagem, sem qualquer vinculação específica do cargo ao SAMU.
Entretanto, os elementos de prova apresentados aos autos não foram suficientes para sustentar a conclusão de que houve desvio de finalidade, indicando que as remoções foram realizadas com a intenção de perseguir os servidores públicos.
Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade. Vale dizer, ainda que autorizada eventual remoção, deverá o administrador fazê-lo em prol do interesse público e em obediência aos princípios que regem a Administração.
Convém ressaltar que o ato de remoção, em regra, decorre da discricionariedade da Administração, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Vale lembrar que os Apelantes não possuem direito à lotação fixa, permanente, de sua concordância ou adequação pessoal, ou seja, não fazem jus à inamovibilidade dentro do serviço público.
Assim, jamais o interesse pessoal dos Apelantes em permanecerem lotados onde lhes convém poderia sobrepor-se ao interesse público. Dessa forma, conclui-se que não possuem direito subjetivo à lotação específica, ficando a cargo da Administração Pública definir o que melhor atender ao bem comum.
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/03/2024
0000744-31.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZ MOURA GUEDES
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRÇÃO NA PESSOA DE MARIA LUIZA NUNES DE AGUIAR
Publicação12/03/2024