TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001140-34.2019.8.18.0032
APELANTE: EVERTON DOS SANTOS FERREIRA SILVA, JAMERSON DE LIMA HOLANDA LINHARES, ANTONIO EDILSON DA CUNHA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITAR, na forma do voto do Relator.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVERTON DOS SANTOS FERREIRA SILVA em face do acórdão proferido, ID 13826574, que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo.
Em suas razões (ID 14308882), o embargante alegou a atipicidade da conduta e consequente absolvição em razão da ausência de prova para condenação e em atenção ao princípio “in dubio pro reu”. Subsidiariamente, referente à natureza e quantidade da droga, requereu que seja utilizada a fração de 1/10 para exasperação da pena base.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu a inexistência obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, erro material, nulidade absoluta, ou qualquer outro motivo idôneo que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios (ID 14945073).
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que não há provas suficientes para a condenação do acusado e, subsidiariamente, para a causa de aumento na terceira fase do tráfico interestadual.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 14120420). Vejamos:
“(...) In casu, não há dúvida acerca da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque positivadas no Boletim de Ocorrência (ID 5663924, fls. 04/05), Auto de Prisão em Flagrante (ID 5663924, fl. 06), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5663924, fls. 07/08), Laudo de Exame de Constatação (ID 5663924, fls. 09), Auto Circunstanciado de Incineração de Drogas (ID 5663924, fl. 55) e Laudo de Exame Pericial (ID 5663924, fls. 57/58), que somados às fotografias (ID 5663924, fls. 59/61) e à prova oral colhida, demonstram que foram apreendidos dentro de um caminhão F-4000 conduzido por Antônio Edilson, escoltado pelos também apelantes Jamerson de Lima e Everton dos Santos em um Gol Branco, 352,319 kg (trezentos e cinquenta e dois quilogramas e trezentos e dezenove gramas) de MACONHA, acondicionados em 509 (quinhentos e nove) invólucros plásticos, destinados à venda. A autoria do fato também é inegável, com base nos mesmos documentos e, especialmente, nos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela prisão dos recorrentes. (...) As testemunhas Rafael Laurentino de Miranda, Jadas Silveira Sá e Sebastião Guimarães Nunes Nobre, também Policiais Rodoviários Federais, descreveram idêntico modus operandi quando ouvidas em sede inquisitiva e diante da autoridade judicial, conferindo credibilidade à narrativa fática fornecida por João Victor. Veja-se, nesse contexto, que as versões dos Agentes Públicos são firmes e coerentes em ambas as fases procedimentais, e não foi apontado nenhum motivo específico, inimizade ou animosidade entre eles e os apelantes Everton dos Santos, Antônio Edilson e Jamerson de Lima que pudesse levar o Policiais a falsear seus depoimentos. Em verdade, acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para proferir inverdades contra inocentes. Com efeito, diante das provas colacionadas aos autos, a traficância por parte dos réus restou inconteste, destacando que no momento da prisão dos apelantes, os policais lograram êxito em encontrar no fundo falso da corroceria do caminhão conduzido por Antônio Edilson, mais de trezentos quilos de entorpecentes, bem como flagraram Everton e Jamerson fazendo a escolta da droga apreendida. Assim sendo, certo é que ficou comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria do crime de tráfico de drogas através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos testemunhais. O mesmo se deve dizer a respeito da ocorrência de associação para o tráfico de drogas. Embora os apelantes tenham arguido a ausência de prova da estabilidade e da permanência da união entre eles para a prática da atividade vedada, constatou-se nos autos que eles tinham o ânimo de constituição de uma associação estável para a venda de entorpecentes. Como bem pontuou a d. Magistrada a quo:“(…) no caso em comento, restou claro que os acusados em conjunto, traficavam drogas, o que foi demonstrado pelo depoimento em juízo dos policiais, pelos documentos/recibos do caminhão F4000 encontrados dentro do veículo Gol que era ocupado pelos acusados EVERTON e JAMERSON, que a polícia do Ceará tinha a suspeita desse transporte F4000 com drogas e que havia o outro veículo gol fazendo a segurança do transporte da carga ilícita e ao interceptar o veículo confirmaram as suspeitas encontrando grande quantidade de drogas, que estava sendo transportada no fundo falso do caminhão F4000.” De todo modo, isso serve a reforçar a atuação dos apelantes de forma associada, habitual e permanente, confirmada pelos policiais e pelas circunstâncias fáticas que circundaram suas prisões (estarem juntos, o local de onde saíram, a quantidade de droga que levavam, a existência de denúncias anônimas antes da abordagem e os documentos apreendidos no veículo gol, tais como: recibo de balcão nº03610, datado de 08/08/2019, emitido pela GASPARETO AUTO CAR, referente a serviço realizado no veículo F4000, placa OOL2D43; recibo de conferência emitido pela equipadora AUTO SOM, com data 22/07/2019, referente a serviço realizado no veículo F4000, placa OOL2D43; ordem de serviço nº027504, datada de 22/07/2019, emitida pela empresa AUTO SOM, referentes a serviços realizados para o cliente Antônio Edilson da Cunha Júnior. Além disso, não há dúvida de que o comércio ilícito atingia enormes proporções, haja vista a quantidade de entorpecente apreendida nestes autos (mais 300 kg de maconha), o que demonstra a habitualidade da prática e o conforto e confiança que tinham os agentes ao atuar nessa área. Daí porque se mostra acertada a condenação dos apelantes pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Quanto à exasperação da reprimenda pela quantidade da droga, uma das diretrizes traçadas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, também não há falar em reforma. Como é cediço, o preceito instituído no art. 42 da Lei 11.343/06 constitui regramento complementar para a dosagem da pena dos crimes abrangidos pela Lei 11.343/06, recomendando ao Magistrado o dever de observar parâmetros preponderantes no momento da fixação da pena, a fim de não equiparar condutas que, embora idênticas na esfera da tipicidade, são mais gravosas do ponto de vista fático. Como noticiado pela Magistrada sentenciante, o feito em análise foge à normalidade da prática forense e revela traficância em larga escala, e bastante nociva, já que a quantidade de entorpecentes confiscada é vultosa (352,319 kg (trezentos e cinquenta e dois quilogramas e trezentos e dezenove gramas) de MACONHA). Como tal questão deve ser considerada pelo julgador com preponderância sobre as demais circunstâncias na fixação da pena-base, considera-se adequada as basilares adotas na origem, quais sejam: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito de tráfico, e de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo de associação, para cada um. (ID 5663948). (...)”
O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais restaram inequívocas a materialidade e autoria do tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, bem como os motivos para exasperação da reprimenda.
Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
DISPOSITIVO
Assim sendo, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/05/2024
0001140-34.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEVERTON DOS SANTOS FERREIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação13/05/2024