TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761412-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDADE INIBITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que houve suspensão do fornecimento de água na cidade de Pio IX por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prévia comunicação por parte da Agespisa;
2. Oportuno ressaltar que a interrupção do fornecimento de água na cidade, ocasiona evidente prejuízo à população, especialmente à mais carente, que nem sempre possui recursos para contratar carros-pipa a fim de abastecer reservatórios próprios;
3. Quanto ao valor da multa aplicada, também se mostra razoável, considerando a finalidade inibitória das astreintes, cujo objetivo é pressionar a Agravante ao cumprimento de obrigação imposta pelo judiciário. Precedentes;
4. Na hipótese, a decisão agravada fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem, valor que se mostra adequado, considerando a finalidade de induzir o devedor a cumprir a obrigação específica, a qual consiste em apresentar, no prazo de 30 dias, projeto técnico para a solução do recorrente problema de interrupção do fornecimento de água tratada na cidade de Pio IX/PI. Precedentes;
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que deferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Civil Pública (PO-0801203-79.2023.8.18.0066), impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
O Agravante alega, em síntese, que “a Agespisa tomou todas as providências cabíveis para a regularização do fornecimento de água na cidade de Pio IX-PI”
Portanto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
Postergada a análise do pleito suspensivo, o Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 14359527), nas quais refuta as teses apresentadas e, ao final, requer que seja conhecido e improvido o recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15161653).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II - É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id. 13499333):
“(...)
A Lei nº 7.347/85, em seu art. 12, prescreve que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. O Código de Processo Civil - aplicável à ação civil pública nos termos do art. 19 da LACP -, a seu turno, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Percebe-se, portanto, que ambos os diplomas legais permitem ao juiz conceder provimento de urgência, no início do processo, notadamente quando houver verossimilhança das alegações autorais e perigo da demora. A análise sobre esses requisitos, obviamente, dá-se em sede de cognição sumária, rasa, precária, visto que amparada apenas nos elementos trazidos ao judiciário por uma das partes e sob diferimento do contraditório. Mas, ainda assim, impõe-se a concessão de tutela de urgência nas situações em que se verifiquem a probabilidade do direito e o risco da demora, não obstante a sumariedade que caracteriza a cognição sobre esses elementos.
Pois bem, o Ministério Público aduz que o fornecimento de água tratada na cidade de Pio IX tem sido frequente e injustificadamente interrompido pelo réu, chegando a 5 dias de desabastecimento, o que representa ofensa aos direitos da população local. Essa alegação encontra respaldo na documentação que acompanha a inicial, mas isso nem seria necessário. É notória a falta de água na cidade, que chegou realmente a ultrapassar os 5 dias e comprometeu a higiene, a dignidade e o bem-estar da população piononense.
À guisa de ilustração, menciono a situação deste Fórum local, que tem amargado vários dias sem higienização adequada dos banheiros, da copa e demais dependências do prédio, que recebe os usuários do serviço judiciário diariamente. Toda a cidade lamenta e se revolta com a situação vivenciada. O desabastecimento de água em Pio IX é fato notório e, nessa condição, independe de prova, nos termos do art. 374 do CPC.
Mas a probabilidade do direito pretendido pelo Parquet se evidencia não apenas a partir da constatação da veracidade da narrativa fática exposta na inicial, mas também no suporte que o ordenamento jurídico confere à pretensão exercida. Em primeiro lugar, o art. 10 da Lei 7.783/89 considera essencial o serviço de tratamento e abastecimento de água. Em harmonia com esse dispositivo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É essa também a regra consolidada no art. 4º da Lei nº 13.460/2017.
A jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, tem dado concreção às normas que conferem o caráter de continuidade e essencialidade ao serviço de fornecimento de água. A Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, estabelece que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. O que se percebe é que o quadro a que está submetida a população de Pio IX em razão da má prestação de serviços pela empresa ré é absurdo à luz da legislação e da jurisprudência nacional, sendo evidente a sua ilegalidade.
A urgência do pleito liminar é manifesta. O serviço, como disse, é essencial por disposição legal, devendo ser prestado continuamente. Não é necessário florear o que é óbvio: é componente da dignidade humana a disposição de água tratada para a satisfação de necessidades existenciais, a exemplo da hidratação fisiológica, higiene pessoal e limpeza doméstica. Estão presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Sob esses fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 30 dias, apresente projeto técnico para a solução do frequente problema de interrupção do fornecimento de água tratada na cidade de Pio IX/PI, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 por dia de atraso.
(…)”.
O cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “A urgência do pleito liminar é manifesta. O serviço, como disse, é essencial
por disposição legal, devendo ser prestado continuamente. Não é necessário florear o que é óbvio: é componente da dignidade humana a disposição de água tratada para a satisfação de necessidades existenciais, a exemplo da hidratação fisiológica, higiene pessoal e limpeza doméstica”.
Acerca do tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsto no art. 175 da CF. Seu art. 6°, §3°, I, estabelece que a interrupção do serviço em situação de emergência ou mediante aviso prévio não configura descontinuidade, desde que devidamente justificada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Vejamos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, guando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Confira-se:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
In casu, verifica-se que houve suspensão do fornecimento de água na cidade de Pio IX por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prévia comunicação por parte da Agespisa.
Oportuno ressaltar que a interrupção do fornecimento de água na cidade, ocasiona evidente prejuízo à população, especialmente à mais carente, que nem sempre possui recursos para contratar carros-pipa a fim de abastecer reservatórios próprios.
Como se pode ver, a decisão agravada cumpre os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito, decorrente da essencialidade do serviço de abastecimento e distribuição de água potável, indispensável para a vida humana, e o perigo de dano, devido à interrupção do serviço causar danos à saúde da população.
Quanto ao valor da multa aplicada, também se mostra razoável, considerando a finalidade inibitória das astreintes, cujo objetivo é pressionar a Agravante a cumprir a obrigação imposta pelo judiciário.
Em caso análogo, de prestação de serviço essencial, esta Corte de Justiça já definiu que “as astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador, para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a realizar o comando imposto pela ordem judicial”. (TJPI| Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006963-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013).
Na hipótese, a decisão agravada fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem, valor que se mostra adequado, considerando a finalidade de induzir o devedor a cumprir a obrigação específica, a qual consiste em apresentar, no prazo de 30 dias, projeto técnico para a solução do recorrente problema de interrupção do fornecimento de água tratada, na cidade de Pio IX/PI.
A propósito, destaco jusrisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDADE INIBITÓRIA. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM VALOR ALTO QUE TORNE PREFERÍVEL AO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708724-13.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2020);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INIBITÓRIA. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM VALOR ALTO QUE TORNE PREFERÍVEL AO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
2. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ.
3. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).
4. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379).
5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008)
6. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010).
7. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
8. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC/73. Precedente.
[...]
12. As astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a realizar o comando imposto pela ordem judicial.
13. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “a multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica”, isto é, por meio de sua fixação, “finalisticamente (...) se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial” (V. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento VII. 39 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006).
14. Acerca do valor das astreintes, Nelson Nery Júnior concorda que este “deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória”, isto é, “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica”, razão pela qual ela “deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica” (V. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 782/783.).
15. No caso em julgamento, a decisão agravada fixou multa diária em caso de descumprimento desta determinação, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado, ante a finalidade de que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica (de concluir, no prazo de 45 dias, as “obras de expansão da rede e consequente ligação da energia elétrica domiciliar nas 17 (dezessete) residências da rua Pedro Ivo”), mas, ao contrário, sinta ser preferível cumpri-la a pagar o alto valor das astreintes.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006963-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/03/2024
0761412-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2024