Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0026048-64.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz da legislação processual de regência, a extinção do processo por abandono de causa demanda a presença dos seguintes requisitos: I) a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competirem, por um período superior a 30 (trinta) dias; II) a prévia intimação pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias; III) e, quando for realmente o caso de abandono da causa pelo autor, a extinção do processo depende de requerimento do réu (Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No caso dos autos, não é possível concluir pela ocorrência de qualquer desídia atribuível à autora, no tocante à prática de ato obrigatório ou indispensável para o andamento processual, sendo na verdade o caso de regular prosseguimento do feito, em observância ao rito legal. 3. Por outro lado, ausente fato superveniente capaz de prejudicar o regular prosseguimento da ação, inexiste motivo que justifique a sua interrupção abrupta, baseada tão somente na ausência de resposta do autor a despacho genérico e imotivado, conjuntura que redunda em típica ofensa à inafastabilidade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026048-64.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026048-64.2015.8.18.0140

APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA

APELADO: MELISSA ARAUJO NAPOLEAO DO REGO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz da legislação processual de regência, a extinção do processo por abandono de causa demanda a presença dos seguintes requisitos: I) a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competirem, por um período superior a 30 (trinta) dias; II) a prévia intimação pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias; III) e, quando for realmente o caso de abandono da causa pelo autor, a extinção do processo depende de requerimento do réu (Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No caso dos autos, não é possível concluir pela ocorrência de qualquer desídia atribuível à autora, no tocante à prática de ato obrigatório ou indispensável para o andamento processual, sendo na verdade o caso de regular prosseguimento do feito, em observância ao rito legal. 3. Por outro lado, ausente fato superveniente capaz de prejudicar o regular prosseguimento da ação, inexiste motivo que justifique a sua interrupção abrupta, baseada tão somente na ausência de resposta do autor a despacho genérico e imotivado, conjuntura que redunda em típica ofensa à inafastabilidade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito. 4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança movida pela apelante em desfavor de MELISSA ARAUJO NAPOLEAO DO REGO, ora apelada. 

Na sentença recorrida, de ID 10562811, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na hipótese de abandono da causa pela parte autora, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil.  

Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10562814. Em suas razões, alegou ser o caso de julgamento do mérito da ação, por se tratar de simples ação de cobrança, na qual a parte ré já realizou sua defesa. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, em observância à Teoria da Causa Madura. 

A ré/apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10562970, onde defende que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia injustificada da autora em manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. 

Na decisão de ID 11248798, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.



VOTO


 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na hipótese de abandono da causa pela parte autora, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Sobre a matéria, é cediço que, à luz da legislação processual de regência, a extinção do processo por abandono de causa demanda a presença dos seguintes requisitos: I) a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competirem, por um período superior a 30 (trinta) dias; II) a prévia intimação pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias; III) e, quando for realmente o caso de abandono da causa pelo autor, a extinção do processo depende de requerimento do réu (Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça).

No caso em exame, porém, constata-se que a parte autora não deixou de cumprir qualquer diligência que efetivamente lhe cabia para dar impulso ao processo, seja por disposição legal ou designação do juízo. 

Ora, a extinção do processo por abandono da causa é somente cabível se houver desídia da parte demandante, o que se verifica quando ela, apesar de intimada para dar andamento ao feito, mantém-se inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Todavia, isso não é o que se observa no caso desses autos.

Do exame do caderno processual, vê-se que, após a citação bem sucedida da parte ré e a apresentação de sua defesa, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação, tendo deixado transcorrer o prazo sem a prática de qualquer ato. Sabe-se, contudo, que a apresentação de réplica pela parte autora não caracteriza providência obrigatória. 

Em seguida, após a paralisação do feito por mais de 2 (dois) anos, por demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o juízo singular proferiu despacho genérico, ordenando a intimação da parte autora para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ausente, mais uma vez, qualquer manifestação da autora, foi então proferida a sentença de abandono da causa. 

Ocorre que, conforme destacado anteriormente, não é possível concluir pela ocorrência de qualquer desídia atribuível à autora, no tocante à prática de ato obrigatório ou indispensável para o andamento processual. 

Em verdade, já havendo nos autos a apresentação de defesa pela parte ré, era o caso de regular prosseguimento do feito, em observância ao rito legal, isto é, com o saneamento e a organização do processo (Arts. 357 e seguintes do CPC) ou, sendo o caso, com o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC). 

Por outro lado, ausente nos autos qualquer notícia quanto à ocorrência de fato superveniente capaz de prejudicar o regular prosseguimento da ação, inexiste motivo que justifique a sua interrupção abrupta, baseada tão somente na ausência de resposta do autor a despacho genérico e imotivado, conjuntura que redunda em típica ofensa à inafastabilidade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito.

Ante essas considerações, entende-se que a sentença merece ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. 

Por fim, cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista que nem mesmo chegou à fase de instrução processual. Ademais, há pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré e ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo

Inaplicável, portanto, a hipótese do § 3º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0026048-64.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MELISSA ARAUJO NAPOLEAO DO REGO

Publicação

05/04/2024