Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0002287-09.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002287-09.2012.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3047-A)

APELADO: BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Advogados: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PI 8203-A)

JUIZ CONVOCADO: DR ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade e Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela, movida em face do BANCO RURAL S/A.

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso proposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008530-9, de relatoria do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

 

 

Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, atendendo-se às normas supra.

Intimem-se e cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002287-09.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0002287-09.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

23/02/2024