Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0801390-74.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA AUTORA. TELESAQUE À VISTA EM FATURA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801390-74.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801390-74.2020.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE DEUS, AMANDA NASCIMENTO SILVA, SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA AUTORA. TELESAQUE À VISTA EM FATURA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801390-74.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE DEUS, AMANDA NASCIMENTO SILVA, SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA NASCIMENTO SILVA - PI10515-A, SAMARA GOMES RODRIGUES DE MEDEIROS - MA15813-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega: que recebeu ligação do requerido oferecendo empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, o qual somente seria validado após o desbloqueio pela consumidora; que de início rejeitou, mas recebeu o cartão e nunca desbloqueou; que percebeu descontos em seus proventos e descobriu que foram realizados pelo requerido; que a privação dos valores lhe causou bastante angústia, vez que é portadora de doença grave e utiliza tais recursos para realizar o tratamento médico necessário. Por esta razão, requereu: a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar compensação por danos morais em favor da autora.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a autora efetivamente realizou a contratação de cartão de crédito consignado e o assinou por meio de assinatura digital e biometria facial; que a geolocalização referente à contratação é compatível com o endereço da autora; que o valor contratado ficou disponível por meio de telesaque à vista, conforme consta no extrato do cartão de crédito; que inexiste ato ilícito praticado pelo requerido, tampouco dano moral sofrido pela autora. Ao final, requereu a total improcedência do feito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

No caso dos autos, verifico que a parte ré acostou aos autos contrato de empréstimo digital, assinado por meio de biometria facial pela parte Autora, contudo o documento juntado a título de TED é simples captura de tela, que não comprova a creditação de valores, conforme ID 15083904. Necessário seria que a parte Requerida apresentasse o comprovante de depósito em conta ou recibo de entrega do dinheiro ao eventual contratante. Mas assim não o fez.  

Assim, constata-se que não houve a disponibilização de valores para a Autora, razão pela qual o desconto realizado no benefício previdenciário deste é indevido.[…]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

A) Inverter o ônus da prova em desfavor da parte Requerida;

B) CONDENAR a ré, a restituir à parte Autora de forma simples o valor de R$ 1.245,51 (Mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente aos descontos indevidos realizados no contrato objeto desta ação a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício previdenciário da Autora, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC;

C) CONDENAR o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;

D) Deferir o pedido de concessão da justiça gratuita à Autora;

E) Confirmar a liminar proferida em sede de decisão (ID 13487574) em sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformado, o Recorrente reiterou as razões apresentadas em sua peça de defesa, notadamente a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, o qual foi assinado por biometria facial; a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora; cerceamento de defesa, vez que não deferido o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, realizado pelo requerido, para que apresentasse os extratos bancários de titularidade da autora junto àquele banco. Por fim, requereu a reforma da sentença, para o fim de declarar válido o contrato em todos os seus termos e afastar a condenação referente à restituição dos valores descontados, assim como a condenação em compensação por danos morais.

Apesar de devidamente intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reforma quanto à restituição e a devida compensação dos valores recebidos pela Recorrida, bem como quanto ao pagamento a título de danos morais, uma vez que, ao contrário do que restou consignado na sentença, se constata a disponibilização do numerário em favor da Recorrida.

A esse respeito, vale relembrar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, contudo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Recorrida, nos termos do art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese a concessão de tal benefício processual à Recorrida, é sabido que a distribuição dinâmica do ônus probatório, em tais casos, se opera ope judicis, o que implica dizer que não se trata de inversão automática decorrente de lei, mas que exige do julgador a avaliação da verossimilhança das alegações do consumidor, além da dificuldade de produção de prova, decorrente de evidente hipossuficiência probatória por parte do consumidor.

No caso dos autos, a Recorrida poderia ter demonstrado que efetivamente não recebeu a quantia objeto do suposto contrato, com a apresentação do extrato da conta bancária de sua titularidade, documento de fácil obtenção e que não justifica a inversão do ônus probatório, nesse particular.

O Recorrente, por seu turno, apresentou a fatura na qual consta o telesaque à vista (ID 10856739), além de comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade da Recorrida (ID 10856742), o que demonstra a disponibilização dos valores e que, reitere-se, poderia ser facilmente refutado pela Recorrida, com a simples apresentação de extratos bancários.

Assim sendo, no tocante à restituição dos valores descontados indevidamente, deve-se proceder à compensação do que foi disponibilizado à Recorrida, com o fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.

Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado e que a Recorrida recebeu a quantia em questão, não é devida a condenação do Recorrente ao pagamento de compensação a título de danos morais, vez que não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, abatendo de tal valor o que a Recorrida recebeu, bem como para decotar a condenação a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801390-74.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE DEUS

Publicação

14/04/2024