Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000014-70.2013.8.18.0092


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - NULIDADE DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta caracterizada a inexistência do negócio jurídico, cabendo ao banco apelante a obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem do débito que determinou a negativação do nome do autor no rol dos inadimplentes. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-70.2013.8.18.0092 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-70.2013.8.18.0092

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: JABES FERNANDES DA GAMA

Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - NULIDADE DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Resta caracterizada a inexistência do negócio jurídico, cabendo ao banco apelante a obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem do débito que determinou a negativação do nome do autor no rol dos inadimplentes.

2 - Recurso conhecido improvido.

 


RELATÓRIO



 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL(Processo nº 0000014-70.2013.8.18.0092 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada por JABES FERNANDES DA GAMA, ora apelado.

 

Na inicial, afirma a parte que não possui conta bancária, entretanto recebeu um comunicado do requerido informando a inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF). Sustenta que a agência responsável pelo aviso fica situada em Gurupi/TO, local em que afirma nunca ter estado. Assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos fraudulentos que geraram a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito, a retirada do seu nome do SPC/SERASA e CCF e a reparação danos.

Na contestação, o BANCO DO BRASIL S.A., alega a inexistência de ato ilícitos, bem como de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da ação.

 

Não fez a juntada de cópia do aludido contrato, nem de comprovante de transferência de valores.

 

Em Audiência de Conciliação, o d. Magistrado proferiu despacho (Id 10699141, pág. 66/67) determinando a juntada de documento pelo requerido que comprove a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.

 

O banco requerido peticionou, juntando a comprovação de retirada do nome do autor do SERASA e SPC (ID 10699141, pág. 102).

 

Por sentença, o r. Juízo singular julgou procedente o pedido declaratório de inexistência dos negócios jurídicos (baseados nos contratos n. 5058796, 47357, 67976783 e 785283931) e o pedido de obrigação de fazer para determinar ao réu que proceda a retirada dos cadastros restritivos de crédito do(s) registro(s) em nome da parte autora, aqui discutido(s), no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença e julgo improcedente o pedido de indenização por danos”.

 

O BANCO DO BRASIL S.A. interpôs a Apelação Cível em epígrafe, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou a legalidade do contrato, pleiteando a reforma da sentença.

 

Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões recursais.

 

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

 

O cerne deste recurso consiste na legalidade ou não da cobrança feita contra a parte autora/apelada.

 

Vê-se, na espécie, que a sentença apelada declarou a inexistência dos negócios jurídico e determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, entretanto julgou improcedente o pedido de indenização por dano.

 

A parte ora apelante se insurge contra a sentença, pugnando pela improcedência total da demanda.

 

Sem razão a parte ora apelante.

 

Inicialmente, impugnou a parte apelante a concessão da gratuidade da justiça ao autor.

 

Alega em suas razões que a parte recorrida não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido caso a parte não comprove sua situação.

Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.

No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.

Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.

À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.

Rejeito esta preliminar.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais, bem como a retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado respectivo ao contrato em questão, ou qualquer outro documento capaz de provar a transferência do valor, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato de empréstimo inexistente.

 

Assim, a parte autora alega que não contratou empréstimo consignado, e o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.

 

Em sendo assim, fica caracterizada a inexistência do negócio jurídico, cabendo ao banco apelante a obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem do débito que determinou a negativação do nome do autor no rol dos inadimplentes.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”

 

 

Nesta linha de raciocínio, forçoso concluir que a r. sentença deve ser mantida, no tocante a declaração de inexistência do contrato e quanto a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, uma vez que, a requerida/apelante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar de forma segura a existência o referido débito.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0000014-70.2013.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JABES FERNANDES DA GAMA

Publicação

24/05/2024