TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017604-66.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KATHIANY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO, RENILDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELA MIRANDA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADAS COM COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a quantia de R$ 28.482,68 (vinte e oito mil reais quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo o valor de R$ 11.241,34 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) para cada parte autora, referente à diferença salarial, em relação aos meses de novembro (11 dias), dezembro e 13º (50%) de 2017 e os meses de janeiro a maio de 2018uma vez que os autores foram promovidos de 1º Tenente para Capitão da PM-PI em 20 de novembro de 2017 e as suas situações financeiras somente foram alteradas em junho de 2018 quando passaram a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague para cada um dos autores os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, decorrentes da diferença entre o subsídio de 1º Tenente QOPM e Capitão QOPM, nos meses de novembro de 2017 (10 dias), dezembro e 13º salário (50%) de 2017, assim como em relação aos meses de janeiro a maio de 2018, pois, uma vez concedidas as promoções, caberia ao réu providenciar a elevação dos militares ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações, em conformidade com a promoção dos autores para Capitão QOPM em 20 de novembro de 2017, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 215. Os valores devidos para cada parte autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Razões do Recorrente alegando, em síntese: do capítulo da decisão quanto à ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; capítulo da sentença quanto à ausência de prévio requerimento administrativo. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0017604-66.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKATHIANY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO
Publicação22/05/2024