Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001242-30.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA EM PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 - APÓS INCIDIRÁ A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – APELO DO ESTADO PROVIDO – RECURSO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, a pretensão deduzida pela Apelada tem natureza previdenciária, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. Dessa forma, sendo a Fundação Piauí Previdência detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, tem legitimidade para figurar na demanda, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar acolhida; 2. Extrai-se da sentença que ambos aclaratórios foram julgados numa única decisão e, embora a rejeição tenha ocorrido mediante fundamento baseado em premissa equivocada, não se vislumbra o prejuízo alegado, tendo em vista que toda a matéria trazida foi devolvida para apreciação em segunda instância, por meio de Apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência, e será debatida por ocasião do julgamento do mérito recursal, em observância ao duplo grau de jurisdição. Preliminar de nulidade afastada; 3. Na hipótese, conclui-se que a Apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do companheiro, ex-servidor público estadual, segurado da autarquia estadual, matrícula nº 016490-9, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente; 4. Quanto à data da incidência, vale destacar que o instituidor do benefício faleceu em 21.02.2016, então toma-se essa data como marco inicial para concessão da pensão por morte, mostrando-se então evidente o direito da Autora/Apelada em receber o benefício pleiteado, a partir da data do óbito, como reconhecido na sentença, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 13/94; 5. Em relação ao índice de correção monetária, trata-se de condenação judicial de natureza previdenciária, o que leva concluir que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); 6. Recurso do Estado conhecido e provido. Apelo da Fundação Piauí Previdência conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001242-30.2017.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001242-30.2017.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: CLEIDE MARISCAL CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO AYRES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA EM PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 - APÓS INCIDIRÁ A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – APELO DO ESTADO PROVIDO – RECURSO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, a pretensão deduzida pela Apelada tem natureza previdenciária, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. Dessa forma, sendo a Fundação Piauí Previdência detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, tem legitimidade para figurar na demanda, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar acolhida;

2. Extrai-se da sentença que ambos aclaratórios foram julgados numa única decisão e, embora a rejeição tenha ocorrido mediante fundamento baseado em premissa equivocada, não se vislumbra o prejuízo alegado, tendo em vista que toda a matéria trazida foi devolvida para apreciação em segunda instância, por meio de Apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência, e será debatida por ocasião do julgamento do mérito recursal, em observância ao duplo grau de jurisdição. Preliminar de nulidade afastada;

3. Na hipótese, conclui-se que a Apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do companheiro, ex-servidor público estadual, segurado da autarquia estadual, matrícula nº 016490-9, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente;

4. Quanto à data da incidência, vale destacar que o instituidor do benefício faleceu em 21.02.2016, então toma-se essa data como marco inicial para concessão da pensão por morte, mostrando-se então evidente o direito da Autora/Apelada em receber o benefício pleiteado, a partir da data do óbito, como reconhecido na sentença, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 13/94;

5. Em relação ao índice de correção monetária, trata-se de condenação judicial de natureza previdenciária, o que leva concluir que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

6. Recurso do Estado conhecido e provido. Apelo da Fundação Piauí Previdência conhecido e parcialmente provido.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  de ambos os recursos, para afastar a preliminar de nulidade, mas acolho a de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelo ente estadual, com o fim de excluí-lo do polo passivo da ação e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, enquanto que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele da Fundação Piauí Previdência, para determinar a incidência da correção monetária pelo índice de INPC, até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (1º Apelante) e pelo Estado do Piauí (2º Apelante) contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a Ação de Habilitação de Companheira em Pensão por Morte (proc. nº 0001242-30.2017.8.18.0031) ajuizada por CLEIDE MARISCAL CARVALHO, para condenar “a parte ré na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito”, “até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, incidindo juros moratórios, na forma do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997 e incidindo correção monetária com aplicação do índice IPCA-E”; e ao pagamento dos honorários advocatícios “no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o montante condenatório”.

Após a prolação da sentença, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí, opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela magistrada singular (Id. 6423601).

A 1ª Apelante interpôs Apelação, em que suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão da alegada falta de julgamento dos aclaratórios e, no mérito, aduz, em síntese, o respeito ao princípio da legalidade e ônus da prova.

Subsidiariamente, requer a restrição do pagamento à data do requerimento administrativo e a aplicação do INPC para correção monetária. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Estado do Piauí (2º Apelante) também interpôs recurso, em que alega, em síntese, a ilegitimidade passiva e, ao final, requer seja conhecido e provido o apelo.

Em sede de contrarrazões, a Apelada (CLEIDE MARISCAL CARVALHO) rechaça as teses apontadas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10939468).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Apelantes.

 

2. Das preliminares.

 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Aduz o Estado do Piauí que se mostra patente sua ilegitimidade passiva, bem como que a Fundação Piauí Previdência participa da demanda e não haverá prejuízos à parte autora.

Alega que “a sentença incorreu em erro, não sanado mesmo após a oposição dos embargos de declaração, apesar de ser matéria de ordem pública, a ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo magistrado”, ao tempo em que pleiteia “a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Piauí”.

Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que “a matéria relativa às condições da ação – legitimidade, interesse processual (interesse de agir), decadência e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão”.

Acerca da matéria, a Lei nº 6.910/2016 prevê que:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

 

Como se vê, a Fundação Piauí Previdência possui personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.

Na hipótese, a pretensão deduzida pela Apelada tem natureza previdenciária, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro.

Dessa forma, sendo a Fundação Piauí Previdência detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, tem legitimidade para figurar na demanda, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITiMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PERCEBIMENTO PELO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. imposição do limite etário, PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí

A Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Desse modo, correta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para o caso vertente.

Acolhida, portanto, a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.(…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0819298-71.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SUPERADO ENTENDIMENTO. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DIREITO FUNDAMENTAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como a pretensão deduzida pela apelada em juízo possui natureza previdenciária, visto que, pretende a percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação. Preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí acolhida. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800820-26.2020.8.18.0028 | Relator: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18/09/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança fora impetrado tanto em face da Piauí Previdência, como contra o Estado do Piauí, tendo este último suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo a previsão contida no art. 1º, da Lei nº 6.910/2016, a legitimidade é da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado do Piauí acolhida. (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006437-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019)

 

Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí.

 

2.2. Da preliminar de nulidade da sentença.

 

Sustenta a Fundação Piauí Previdência que “um recurso foi protocolado pelo Estado do Piauí e outro, com argumentação totalmente diversa, pela Fundação Piauí Previdência, que são partes distintas”.

Aduz que “foi tolhida de análise acerca dos seus embargos declaratórios”, então requer a “invalidação da sentença ID 20577352, para que o juízo a quo aprecie os embargos de declaração”.

Pelo visto, os autos foram devolvidos ao juízo de origem para fins de julgamento dos aclaratórios, contudo, a magistrada singular esclareceu que os Embargos de Declaração “interpostos contra a sentença foram julgados em decisão única proferida aos autos em 05 de outubro de 2021”, ao tempo em que determinou sua remessa a este Egrégio Tribunal, conforme despacho de Id. 9386897.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelos Apelantes, a saber:

 

(…) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, sob a alegação de omissão na sentença prolatada aos autos (ID nº 16433843). (…) Seguidamente, não passou desapercebido por este Juízo que o Estado do Piauí, manejou o segundo recurso de embargos de declaração contra a mesma sentença (ID nº 16435107). Porém, de ofício, observo a ocorrência da preclusão consumativa. (…)

Desse modo, é cristalina a ocorrência da preclusão consumativa, pois, em momento anterior, mais precisamente na data de 03/05/2021, às 10:14h, foram protocolados embargos declaratórios relativamente ao mesmo ato judicial e envolvendo as mesmas partes. Ressalto, que a jurisprudência do STJ é uníssona no mesmo sentido, agregando a tais fundamentos o princípio da unirrecorribilidade recursal, pelo qual se entende que a mesma parte não pode interpor mais de um recurso contra uma mesma decisão. Afirmando, inclusive, que tal vício impede o próprio conhecimento do recurso. (…)

Portanto, pelos motivos já narrados nego provimento a ambos os aclaratórios. Devendo, assim, permanecer como originariamente lançados os termos da sentença. (...)

 

Extrai-se da sentença que ambos aclaratórios foram julgados numa única decisão e, embora a rejeição tenha ocorrido mediante fundamento baseado em premissa equivocada, não se vislumbra o prejuízo alegado, tendo em vista que toda a matéria trazida foi devolvida para apreciação em segunda instância, por meio de Apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência, e será debatida por ocasião do julgamento do mérito recursal, em observância ao duplo grau de jurisdição.

Ademais, trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública, que se sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC, a qual devolve toda a matéria trazida no processo para ser apreciada em segunda instância.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se sua submissão ao reexame necessário, a teor da Súmula 490 do STJ. 2. Hipótese em que, comprovada a regularidade dos vínculos de emprego do segurado instituidor da pensão, mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do benefício nos moldes em que concedido originalmente. (TRF4, AC 5000887-73.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)

 

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Apelada ajuizou Ação Ordinária (PO-0001242-30.2017.8.18.0031) com o objetivo de reconhecer seu direito à pensão, dada a condição de companheira do de cujus Francisco Tadeu Ayres de Souza, já que a Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido sob o argumento de que não ficou “comprovado sua legitimidade como companheira”.

Após instrução do feito, a magistrada singular julgou procedente a demanda, para determinar à parte ré que proceda a inclusão da Apelada como beneficiária da pensão por morte e o pagamento das prestações em atraso, além dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), considerando o montante condenatório.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) E analisando as provas produzidas nos autos constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido Francisco Tadeu Ayres de Sousa, não só pelos diversos documentos carreados aos autos, em especial pela Escritura Declaratória de União Estável, e pelo termo de audiência referente à ação de justificação onde consta que todas testemunhas confirmaram os argumentos constantes na petição inicial, bem como pela declaração de uma loja informando constar nos seus cadastros ser Francisco Tadeu Ayres de Sousa companheiro da parte autora, todos de id 7105004, prova de união estável que os réus não lograram êxito em desconstituir, na forma do art. 373, II do CPC, situação fática essa que tenho por devidamente comprovada, eis que foi demonstrada a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Assim, considerando que não se encontram presentes os impedimentos a que alude a 1ª parte do § 1º do art. 1.723 do Código Civil que, se assim fosse o caso, poderiam interditar o reconhecimento da união estável, e que as provas carreadas aos autos, em especial a Escritura Pública Declaratória de União Estável aliada a sentença referente ao processo de justificação (Proc. nº 0001234-53.2017) comprovam que desde 18.09.1995 a autora mantinha união estável com o falecido Francisco Tadeu Ayres de Sousa, entendo por comprovado nestes autos e para os fins previdenciários a existência da união estável alegada.
Quanto a alegação da parte ré da necessidade de comprovação de dependência econômica verifico, quanto ao companheiro, sua desnecessidade, eis que comprovada a existência de união estável a dependência econômica é presumida.(...)

 

De início, cumpre destacar o teor da Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Desse modo, a Corte Cidadã firmou a orientação de que, tratando-se de questões relacionadas à aposentadoria e pensão, devem ser aplicadas as regras vigentes no momento em que foram preenchidos os requisitos.

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado. Entretanto, é necessário observar o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."

 

Portanto, aplica-se, in casu, a Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), que trata do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, a qual dispõe em seu art. 123:

 

Art. 123. São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.

 

Vale dizer, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a Apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do companheiro, ex-servidor público estadual, segurado da autarquia estadual, matrícula nº 016490-9, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí.

Consoante se verifica dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 21.02.2016, data em que a Apelada já vivia em união estável com ele, frise-se, há mais de 20 (vinte) anos, embora não tenha sido inscrita como dependente junto à Fundação Piauí Previdência.

Na hipótese, a Apelada juntou vasta documentação para comprovar o alegado, tais como a Escritura Pública Declaratória de União Estável, Termo de Assentada na Ação de Justificação nº 0001234-53.2017.8.18.0031, recibos, fotos, notas fiscais, registro de imóvel, comprovante de endereço e correspondências em comum, contrato de locação e de seguro, além de constar na certidão de óbito a Autora/Apelada como declarante, o que corrobora o convívio do casal e fortalece o conceito de entidade familiar previsto no art.1.723 do Código Civil.

Conclui-se, pois, que a Apelada faz jus à concessão da pensão por morte do segurado, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente.

Quanto à data da incidência do benefício previdenciário, destaque-se o teor do art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do PiauÍ:

 

Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.

 

Dessa feita, como o instituidor do benefício faleceu em 21.02.2016, toma-se essa data como marco inicial para concessão da pensão por morte, mostrando-se então evidente o direito da Autora/Apelada em receber o benefício pleiteado, a partir da data do óbito, como reconhecido na sentença.

Na hipótese, incumbia à Fundação Apelante proceder à desconstituição do direito pleiteado, o que não ocorreu. Na verdade, limitou-se a negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

Noutro ponto, a Fundação Apelante alega que a “sentença recorrida julgou o pedido autoral procedente, a fim de que a parte ré estabeleça o benefício previdenciário, além de pagar valor retroativo, com a correção monetária apurada mediante a aplicação do IPCA-E”, contudo, entende que deve ser aplicado o INPC.

Pelo visto, assiste-lhe razão nesse ponto.

Quanto ao índice de correção monetária, trata-se de condenação judicial de natureza previdenciária. Oportuno destacar então o entendimento firmado pelo STJ (Tema 905), em que deve ser observado o seguinte parâmetro:

 

"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."

 

Ressalta-se, por oportuno, que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.

Assim, deve-se observar o referido índice após 09/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional. Dessa forma, os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que será aplicada a taxa SELIC.

Conclui-se, portanto, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte à Sra. VENANCIA MARIA RODRIGUES ROCHA em razão do falecimento de seu cônjuge JOSINO FLORINDO DA ROCHA, ocorrido em 30 de janeiro de 2020, com quem estava casada desde o ano de 2004, conforme certidão de Id. 10928726.

2. Diante das disposições legais, observa-se que o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação, como bem delineados pelo magistrado na sentença primeva.

3. O art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994  determina que “por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária”.

4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801403-11.2020.8.18.0028 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18/12/2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1- Sentença que concedeu o auxílio-acidente ao autor, sendo o pagamento mensal correspondente ao percentual de 50% do salário base de benefício previdenciário, conforme artigo 86, § 1º da Lei nº 8.213/91. 2- Laudo pericial que concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente.

3- Tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, o STJ definiu o seguinte: sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

4- Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

5- Sentença confirmada. (TJPI | Remessa Necessária Nº 0003271-29.2012.8.18.0031 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 04 a 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI - REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DO 1º APELANTE DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível, prescrevendo em 05 (cinco) anos apenas o direito às prestações inadimplidas e não reclamadas no momento oportuno (art. 125 da Lei Complementar nº. 13/94). 2 – In casu, o autor, ora 1º apelante, logrou êxito em comprovar ser beneficiário da pensão por morte de sua cônjuge (art. 123, I, do aludido Diploma legal). 3 – Segundo o disposto no art. 121 da LC nº13/94, a data inicial para concessão do benefício da pensão por morte é a do óbito. 4 – Honorários advocatícios arbitrados com observância aos critérios da razoabilidade e equidade previstos no artigo 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, devendo, pois, ser mantido. 5 - Recurso interposto por Aldenor Pereira da Silva conhecido e parcialmente provido. 6 – Recurso interposto pelo IAPEP conhecido e improvido.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009313-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROVIMENTO.

1.A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

4. Demonstrada a dependência econômica das autoras bem como a incapacidade anterior ao óbito da segurada, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.

5. O termo inicial para pagamento do benefício é a data do óbito do segurado.

6. Tratando a demanda de questão previdenciária (natureza alimentar), qual seja, a pretensão de pensão por morte, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência.

7. Apelo Improvido. Em reexame necessário, mantenho a sentença.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009855-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017)

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença proferida no juízo singular, com o fim de excluir o Estado do Piauí da demanda, em razão da sua ilegitimidade passiva, e determinar a incidência da correção monetária pelo índice de INPC, até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar de nulidade, mas acolho a de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelo ente estadual, com o fim de excluí-lo do polo passivo da ação e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, enquanto que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele da Fundação Piauí Previdência, para determinar a incidência da correção monetária pelo índice de INPC, até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  de ambos os recursos, para afastar a preliminar de nulidade, mas acolho a de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelo ente estadual, com o fim de excluí-lo do polo passivo da ação e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, enquanto que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele da Fundação Piauí Previdência, para determinar a incidência da correção monetária pelo índice de INPC, até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 


Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0001242-30.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEIDE MARISCAL CARVALHO

Publicação

03/04/2024