Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0800247-68.2022.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Aluguel de imóvel. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DE FORMA VERBAL. INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE O REQUERIDO NEGOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO EM CAUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE DANO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DADO EM CAUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-68.2022.8.18.0011 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-68.2022.8.18.0011

RECORRENTE: NOE DE CERQUEIRA FORTES, TEREZINHA DAS GRACAS OLIVEIRA FORTES, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, ESPÓLIO DE NOÉ DE CERQUEIRA FORTES, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO

 

RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM CAVALCANTE DIAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, ALLISSON RISTHER SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Aluguel de imóvel. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DE FORMA VERBAL. INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE O REQUERIDO NEGOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO EM CAUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE DANO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DADO EM CAUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-68.2022.8.18.0011

RECORRENTE: NOE DE CERQUEIRA FORTES, TEREZINHA DAS GRACAS OLIVEIRA FORTES, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, ESPÓLIO DE NOÉ DE CERQUEIRA FORTES, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES - PI19139-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853-A

RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM CAVALCANTE DIAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, ALLISSON RISTHER SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: ALLISSON RISTHER SOARES - PI12250-A, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES - PI19139-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a restituição do valor dado em caução ao requerido referente ao contrato de locação firmado pelas partes, bem como requer indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, procedentes em parte, os pedidos na inicial, para determinar ao Espólio de Noé de Cerqueira Fortes, que devolva ao autor Antônio Joaquim Cavalcante Dias de Oliveira, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao depósito dado em caução de garantia ao contrato de aluguel aqui discutido, valor este que sujeito a correção monetária da data do ajuizamento desta ação (19/04/2022), conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e juros de mora de 1% ao mês da data da citação (25/10/2022). com base no art. 405, do Código Civil.

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: preliminar de nulidade da sentença; necessidade de reforma da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto a preliminar arguida pela parte recorrida, registra-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida pelo recorrente.

Passo ao mérito.

Da análise dos autos restou incontroverso que as partes formalizaram um contrato de locação que durou por aproximadamente 02 anos, havendo se encerrado em fevereiro de 2022.

O requerido alega que recebeu o imóvel com diversas deteriorações que tornaram o imóvel inabitável, fato que negou a devolução do valor dado em caução. Para comprovar os eventuais danos ao imóvel junta fotos deste após a entrega deste pelo recorrido, em que é visível diversas deteriores, contudo, não juntou aos autos laudo de vistoria inicial para demonstrar o estado do imóvel no ato da locação.

Ademais, a ausência de laudo de vistoria não pode ser suprida pela oitiva das testemunhas, principalmente, porque a testemunha arrolada pelo recorrente não tinha conhecimento do estado do imóvel no ato da entrega ao locatário, ao qual não se pode chegar a uma conclusão concreta.

Além disso, nesse sentido a jurisprudência dos tribunais tem mantido o entendimento:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar os réus, ora recorridos, ao pagamento de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), decorrentes de despesas referentes ao contrato de locação firmado entre as partes. 2. O recorrente alega, em síntese, que as provas constantes nos autos demonstram, sim, os danos causados no imóvel. Desse modo, requer a procedência do pedido de condenação das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 2.519,00 (dois mil, quinhentos e dezenove reais), referentes às despesas com reparos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e, em consequência, a oitiva das testemunhas arroladas. 3. Inicialmente, registre-se que carece de respaldo a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção das provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. Assim, o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor/recorrente, não configura cerceamento de defesa. 4. Não obstante a juntada de fotos da residência, bem como orçamentos que comprovam a existência de algum tipo de dano no imóvel, cumpre esclarecer que, como bem consignou o juízo a quo, é indispensável a elaboração de um laudo de vistoria inicial e um laudo final para que fosse possível constatar quais os danos efetivamente causados pelos locatários/recorridos. Logo, a prova para reconhecer a procedência do referido pedido era eminentemente documental, não podendo, pois, a oitiva de testemunha suprir o laudo de vistoria. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, § 3º do CPC). 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. 7. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.

(TJ-DF 07018722920178070006 DF 0701872-29.2017.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

Dessa forma, o recorrente não comprovou que os danos existentes no imóvel realmente foram ocasionados pelo recorrido. Razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800247-68.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

NOE DE CERQUEIRA FORTES

Réu

ANTONIO JOAQUIM CAVALCANTE DIAS DE OLIVEIRA

Publicação

16/04/2024