Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0011233-91.2015.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011233-91.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011233-91.2015.8.18.0001

RECORRENTE: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA KARINE DE AQUINO PINTO COSTA

RECORRIDO: LUIZ AMANCIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURO RODRIGO OLIVEIRA LIMA, ACYR AVELINO DO LAGO FILHO, JUANE FERREIRA DANIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011233-91.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA KARINE DE AQUINO PINTO COSTA - PI5519-A

RECORRIDO: LUIZ AMANCIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - PI6871-A, JUANE FERREIRA DANIEL - PI11449-A, MAURO RODRIGO OLIVEIRA LIMA - PI5459-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS na qual a parte autora sustenta que no dia 21/08/2014 o requerente assinou um contrato de venda de assinatura das revistas ISTO É, com assinatura semanal e MOTOR SHOW, com assinatura mensal; que o contrato foi parcelado em 10 prestações de R$ 59,90 (cinquenta e nove e noventa) cada, tendo pago até o momento 5 parcelas, conforme extrato em anexo; que todas as prestações até agora foram pagas, porém o requerente não recebeu todas as edições contratadas, passando todo o mês de dezembro sem receber uma única edição; que a edição do fim de dezembro da revista ISTO É só veio a chegar em 15/01/2015

A r. sentença julgou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente: I- Determino o Cancelamento do Contrato de venda de assinatura das revistas ISTO É, com assinatura semanal e MOTOR SHOW, esta com assinatura mensal, firmado entre as partes, e objeto desta lide; II- Condeno a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; III - Condeno a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a título de repetição do indébito, referente às cobranças nas faturas juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da sentença, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida; IV - Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora não demonstrou a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

 Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0011233-91.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Réu

LUIZ AMANCIO DA SILVA

Publicação

22/05/2024