TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801334-47.2020.8.18.0167
RECORRENTE: SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RENAN LAGES NUNES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANASTACIO CARCARA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801334-47.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RENAN LAGES NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIRLANDIA MEIRELES DA SILVA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado.
De forma sumária, a embargante alega que houve erro material no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Alega o embargante que o acórdão houve erro material quanto ao percentual dos ônus de sucumbência.
No tocante ao percentual de honorários advocatícios arbitrado, entendo que os parâmetros utilizados para fixação do percentual no mínimo permitido por lei (art.55, da lei 9.099/95), foram fixados levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, devendo, por isso, ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Não havendo a apontada vício no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0801334-47.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorSIRLANDIA MEIRELES DA SILVA
RéuRENAN LAGES NUNES
Publicação25/04/2024