TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0750180-98.2023.8.18.0000 (2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI–PO-0804001-95.2022.8.18.0050)
Agravante: Município de Morro do Chapéu – PI
Advogado: Francisco Luciê Viana Filho – OAB nº 7.757 e Outro
Agravada: Mara Danyelle de Melo Carvalho
Advogado: Francisco Rodrigues Santos – OAB nº 15458
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, é importante destacar que a lotação de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública e será considerado ilegal quando violar os princípios administrativos que a norteiam, conforme previsto no art. 37 da CF/88;
2. Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, é necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares;
3. In casu, o Agravante não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na remoção da agravada;
4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Morro do Chapéu/PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, que deferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança (PO-0804001-95.2022.8.18.0050), impetrado por Mara Danyelle de Melo Carvalho, para determinar “a imediata recondução à lotação anterior”.
Alega o Agravante, em síntese, que “essa substituição/remoção se deu em razão da dificuldade na contratação precária/temporária de profissionais capacitados e também, por ser a Agravada habilitada para o cargo e conhecer muito bem toda a localidade”.
Aduz que a remoção constitui ato discricionário do Poder Executivo, não podendo sofrer intervenção do Poder Judiciário. Portanto, requer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
A Agravada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 13883399).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao deferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
3. Do mérito.
Segundo consta das razões recursais, a Agravada é servidora pública do município de Morro do Chapéu do Piauí-PI e ocupa o cargo de Agente Comunitária de Saúde, lotada no povoado Lagoa do Morro. Porém, alega que sem qualquer motivação ou justificativa pautada no interesse público, foi surpreendida com a Portaria de nº 072/2022 que determinava sua remoção para trabalhar em 09 (nove) localidades distintas.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo:
“(...)
Como cediço, tratando-se de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, dois pressupostos necessariamente cumulativos são indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência: primeiro, o fundamento relevante do direito alegado pelo autor ou fumus boni iuris e, o segundo, o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança ou periculum in mora.
No caso, entendo que é devido o provimento liminar. Com efeito, é basilar conhecimento do Direito Administrativo que o ato administrativo é dotado de requisitos, quais sejam: sujeito competente, forma adequada, objeto lícito, finalidade e motivação.
A determinação de remoção emitida pela Prefeitura de Morro do Chapéu/PI possui a natureza jurídica de ato administrativo, razão pela qual deve preencher os seus requisitos. Conquanto estejam preenchidos os demais requisitos do ato administrativo, a interpretação do arcabouço probatório, da Portaria nº 072/2022 bem como dos demais documentos acostados, permitem inferir que há possibilidade de vício de finalidade do ato administrativo em questão.
Não se nega que a jurisprudência admite a remoção de servidor de ofício pela administração pública na execução do interesse público, sucede que o ato, para ser válido, precisa ser devidamente motivado. Com efeito, a administração pública, mesmo (e principalmente) quando realiza ato discricionário, não pode agir carente de motivação, sob pena de criar espaço para favoritismos e perseguições. Assim, dispõe o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal e deve ser compreendida como diretriz para as administrações estaduais e municipais:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O princípio da finalidade diz respeito ao interesse que se busca tutelar, o interesse público. Não pode o ato administrativo ser editado com finalidade diversa da persecução do interesse público. Pelo contexto fático criado pelas portarias nº 072/2022 (fato gerador do presente writ) e nº 061/2022 (embora não seja fato gerador da presente lide, foi acostado aos autos e deve ser considerada como prova documental relevante).
Os trechos negritados acima destacam critérios norteadores dos atos administrativos que ao determinar novamente a mudança de lotação da servidora, e dessa vez para atuar em 09 (nove) localidades o ato administrativo aponta sinais de desvio do interesse público. É prudente que em sede de cognição sumária seja deferida a medida liminar de suspensão, para que apresentadas informações da autoridade coatora seja possível ter melhores esclarecimentos sobre qual finalidade se almeja com a nova remoção da servidora, e dessa vez para 09 (nove) localidades.
O perigo da demora está relacionado à produção irregular de efeitos de ato, prima facie, nulo, de forma que é necessária a suspensão do ato, a fim de evitar a consolidação de situação de invalidade aparente.
Por estes fundamentos, DEFIRO a liminar para SUSPENDER A EFICÁCIA do ato administrativo impugnado, Portaria nº 072/2022, que determinou a remoção da servidora MARA DANYELLE DE MELO CARVALHO para as localidades acima referidas, até o julgamento da ação, determinando sua imediata recondução à lotação anterior, sob pena de arbitramento de multa pessoal em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação imposta nesta decisão, sob pena de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Serve esta decisão como mandado para a abstenção ou cessação dos efeitos do ato impugnado até a solução judicial final.
(…)”.
De início, é importante destacar que a lotação de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública e será considerado ilegal quando violar os princípios administrativos que a norteiam, conforme previsto no art. 37 da CF/88.
Nesse prisma, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria1, a saber:
(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.
Com efeito, o servidor não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.
Ademais, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, é necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, com o fim de se analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013);
ADMINISTRATIVO- PROFESSORA- LOTAÇÃO- REMANEJAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTOPODER DISCRICIONÁRIO- RECURSO IMPROVIDO. O SERVIDOR LOTADO EM DETERMINADA ÁREA FUNCIONAL DO ÓRGÃO A QUE PERTENCE NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA. LÍCITO, POIS, À ADMINISTRAÇÃO, NO USO DA PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA, E NA BUSCA DA EFICIÊNCIA OU NO INTERESSE DO PRÓPRIO SERVIÇO, FAZER REMANEJAMENTO DE PESSOA, CONSOANTE SUA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA. RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE OU A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO DE ORDEM LEGAL, O QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SUJEITA-SE O ATO APENAS AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NESSAS QUESTÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SUBSTITUINDO A VONTADE DO ADMINISTRADOR. (TJ-DF - APL: 732972720078070001 DF 0073297-27.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/01/2009, DJ-e Pág. 60).
Como bem observado pelo magistrado a quo, “a jurisprudência admite a remoção de servidor de ofício pela administração pública na execução do interesse público, sucede que o ato, para ser válido, precisa ser devidamente motivado”.
Com efeito, o Agravante não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na remoção da agravada, conforme se verifica da Portaria nº 072/2022.
Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade. É dizer, ainda que autorizada eventual remoção, deverá o administrador fazê-lo em prol do interesse público e em obediência aos princípios que regem a Administração, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA. INTEGRADA.
O impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção da impetrante, servidor público municipal, ocupante de cargo permanente de Auxiliar de Serviços Gerais. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando da remoção de ofício do servidor público. A ausência de fundamentação no ato da municipalidade indica sua possível nulidade, de forma que se reveste de plausibilidade a decisão agravada, ao se posicionar pela possibilidade de recondução da impetrante à lotação de origem. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 8000262-73.2017.8.05.0106, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 )
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFFICIO. TROCA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DO SERVIDOR À SUA LOTAÇÃO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007630-60.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO FERNANDES DA GAMA ALVES e como apelada SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO. (TJ-BA - 8007630-60.2017.8.05.0001, Relator:ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/09/2018).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Aderson Antônio Brito Nogueira - Convocado, e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de fevereiro a 1º de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399
0750180-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI
RéuMARA DANYELLE DE MELO CARVALHO
Publicação13/03/2024