TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760572-97.2023.8.18.0000
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: JACKS DAIENNE GALVÃO PEREIRA JÚNIOR
Advogado: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687)
Agravado: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA -CET- FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA - EPP
Advogado: Kassius Klay Mattos Oliveira (OAB/PI nº 3.838)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE E EDUCAÇÃO. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão agravada deve ser mantida, vez que a transferência da Agravada visa assegurar direitos garantidos pela CF, quais sejam a saúde e educação. 3. Na hipótese, vislumbra-se a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada na ação originária, diante da necessidade de tratamento médico e continuidade dos estudos pela parte Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Trecho da decisão agravada (id. 13205429, págs. 103 a 108), in verbis:
“Ademais, muito embora reconheça-se a potencial piora no estado geral de saúde, bem como a diminuição na qualidade de vida dos pacientes acometidos de transtornos psicológicos/psiquiátricos, em especial os relativos à ansiedade e à depressão, é necessário considerar que, ao resolver prestar vestibular fora de seu domicílio e ingressar na instituição de ensino superior situada em outra cidade, a parte autora já deveria ter considerado, como certamente o fez, os potenciais impactos que sofreria ao escolher, num pleno ato de vontade, cursar fora do domicílio familiar, sendo presumível os efeitos de tal ato em sua vida particular, principalmente num cenário em que existiam outras faculdades púbicas e privadas fornecendo o mesmo curso nesta Capital.
(...)
Ao lume do exposto, com fundamento no art. 300 do NCPC e na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, entendendo ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.”
Irresignado, o autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo que padece de TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE e que, somente após a realização da matrícula na Instituição de Ensino FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC, localizada na cidade de Limeira/SP, tomou conhecimento por sua médica de que o mesmo estaria impossibilitado de residir longe da sua família, considerando que necessita de cuidados familiares e continuar o seu tratamento psiquiátrico.
Dessa maneira, pleiteia a concessão de tutela recursal para que seja determinada a transferência do curso de medicina para o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA - CET, para cursar o primeiro período letivo em 2023.2, sob pena de multa diária.
Decisão (id. 13377589) deferindo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de DETERMINAR que a parte Agravada promova a transferência da parte Agravante e efetive a sua matrícula no Curso de Medicina, conforme a compatibilidade curricular do curso de origem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Ausência de Manifestação do Ministério Público Superior por entender (id. 13437263) a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A parte agravada atravessou petição (id. 13864560) informando que procedeu com a transferência da parte Agravante, cumprindo, assim, com os termos da determinação judicial de id. 13377589.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, referente a transferência da parte Agravante e efetivação de sua matrícula no Curso de Medicina no CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA-CET, ora parte Agravada.
Ab initio, ressalto que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo MM. Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada.
Feito isso, passo à apreciação da tese exposta neste agravo de instrumento.
De plano, vislumbro que a súplica não merece acolhida.
Tratando-se de pedido liminar amparado no art. 300, caput, do CPC, caberá ao Juiz, para antecipar os efeitos da tutela de mérito, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nesse aspecto, para a concessão da antecipação de tutela imperiosa se faz a plausibilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança; incumbindo a parte, por intermédio da petição inicial, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte ao pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência de seu petitório.
Numa análise perfunctória da questão, própria do presente recurso, tenho que há verossimilhança nas alegações da parte Agravante.
Consoante relatado, a parte Agravante está matriculada no curso de medicina, e, encontra-se acometida de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90 - CID 10), com orientação profissional pelo prosseguimento do curso de graduação na cidade de Teresina, a fim de possibilitar seu tratamento de saúde.
Das razões da parte Agravante, notadamente dos documentos colacionados, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, vez que a transferência da parte Agravante visa assegurar direitos garantidos pela CF, quais sejam a saúde e educação.
No caso em tela, vejo que a clareza e a pertinência dos argumentos expendidos na decisão liminar, dispensa maiores digressões.
Assim, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir no decisum proferido (id. 13377589):
[...]
In casu, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois em sede de juízo sumário, analisando as alegações, bem como as provas produzidas pela parte Agravante, me restaram suficientes para conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal.
Isso, pois, observo que o Requerente/Agravante se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde e à educação.
Consoante laudo médico juntado aos autos, o autor encontra-se acometido de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90 - CID 10), com orientação profissional pelo prosseguimento do curso de graduação na cidade de Teresina, visando proporcionar o suporte familiar e facilitar a assistência médica e psicológica.
Importante registrar que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996).
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
No presente feito, o agravante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que não foi aprovado em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, pois não fundamentado em remoção ou transferência de ofício de servidor público.
Contudo, as jurisprudências dos Tribunais Pátrios têm deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família.
[...]
No caso em espeque, ainda que em uma análise perfunctória, constato que restou demonstrada a gravidade do quadro de saúde mental do agravante, reconhecida inclusive pelo juízo de origem na decisão agravada ao classificar a situação como “delicada”.
Nesse contexto, a recomendação emitida pelo médico que acompanha o agravante merece especial respaldo, pois evidencia que a transferência do curso a esta capital resultará em benefício a sua saúde e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe-á a continuidade de seu curso acadêmico.
[...]
Diante dessa realidade, a reforma do decisum é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de revogar a r. decisão agravada permanecendo os efeitos da tutela antecipada recursal (id. 13377589).
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de revogar a r. decisão agravada permanecendo os efeitos da tutela antecipada recursal (id. 13377589), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760572-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutras
AutorJACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA JUNIOR
RéuCENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Publicação26/03/2024