Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0813665-16.2018.8.18.0140


Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813665-16.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813665-16.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RITA DE CASSIA DE CARVALHO ROCHA GOMES DE SOUZA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.

3 – Embargos conhecidos e não providos.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão (Id. nº 8946781) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.


Em suas razões recursais (Id. nº 9013861), alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos princípios apresentados expostos no Recurso de Apelação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão nos pontos omissos.


A parte embargada não apresentou contrarrazões.


Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. Mérito


1. Da alegação de omissão


O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que não analisou todos os fundamentos presentes nas razões recursais.


É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:



PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.   INDEFERIMENTO  DA   INICIAL.   OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou  corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas partes, quando já  tenha  encontrado  motivo suficiente  para  proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso,  entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente  mandamus  e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com   base   em   jurisprudência  desta  Corte  Superior  acerca  da possibilidade  de  litispendência  entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,  na  ocasião  em  que  as  ações intentadas objetivam, ao final,  o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em  virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do  Código  de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (Grifou-se).


Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:


Cinge-se a controvérsia em analisar a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário em sede de ação monitória.

A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. [...].

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (Grifou-se).


Desse modo, acaso se admita a pretensão de cobrança do crédito materializado na cédula de crédito bancário sem que o autor apresente a via original, possibilita-se que o devedor sofra dupla constrição decorrente do mesmo título, uma pelo credor originário e outra pelo endossatário. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018) – grifou-se.

AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. INEXISTÊNCIA. CÓPIA SIMPLES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. Ação monitória proposta pelo apelante, colimando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 102.583,83, correspondente ao inadimplemento de obrigações assumidas pelos recorridos num contrato de mútuo na modalidade de cédula de crédito bancário. A sentença que acolheu os embargos ao decreto injuncional, julgando improcedente o pedido, não merece reparo. 1. O autor apresentou apenas com uma simples cópia do que seria a cédula de crédito bancário firmada em 05/01/2017, de modo que não é possível precisar se os dados ali inseridos correspondem realmente ao que foi efetivamente ajustado entre as partes e, via de consequência, a correção dos cálculos empregados na determinação do montante exigido. Não pode, pois, ser tida como evidência escrita válida de que os réus assumiram a obrigação de pagar a soma de dinheiro cobrada na vestibular. 2. Além disso, a apresentação de cópia digital da cártula não supre a necessidade de aparelhamento da execução ou da monitória com o documento original para evitar o risco de dupla cobrança em relação à mesma dívida, já que segundo o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.934/04, a cédula de crédito bancário é um título de natureza cambial, passível de circulação por endosso. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00079989120188190031, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 29/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).


AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do autor em juntar aos autos o título de crédito original (requisito extrínseco) inviabiliza o recebimento da inicial, diante da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).  1. Nos termos do princípio da cartularidade, tanto na ação executiva quanto na monitória é necessária a apresentação do título de crédito original por parte do credor, uma vez que o crédito está contido no documento. 2. Após regularintimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único do CPC/2015. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160111277368 DF 0037272-97.2016.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2018 . Pág.: 647/655). (Grifou-se).


Assim, entendo que o título de crédito deve ser apresentado em sua via original pelo banco, por ser documento indispensável à propositura da demanda. Assim, agiu corretamente o magistrado ao determinar sua juntada, bem como ao extinguir o feito em razão do descumprimento de seu comando.


Com efeito, demonstrada a preterição da agravante/embargante, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões da apelação, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013). (Grifou-se).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). (Grifou-se).


Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



Detalhes

Processo

0813665-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RITA DE CASSIA DE CARVALHO ROCHA GOMES DE SOUZA

Publicação

02/05/2024