
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750732-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: SANDRA RAQUEL SOARES LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. MORA CONSTITUÍDA PELO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. DISPENSADO A PROVA DE RECEBIMENTO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A mora restou constituída pelo envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual. Aplicação do leading case do STJ.
3. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez constituída a mora do devedor, sendo deferida medida liminar de busca e apreensão.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0856642-81.2022.8.18.0140, proposta pelo SANDRA RAQUEL SOARES LIMA, determinou a emenda a inicial nos seguintes termos:
(…)
"Examinando os autos, constatei na inicial a ausência de documento comprobatório da notificação extrajudicial do requerido, uma vez que a carta juntada aos autos apresenta comprovante de aviso de recebimento devolvido pelo motivo “não existe o número” (Id 35376342). A notificação é necessária para atestar mora do devedor e, logo, pressuposto para ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, conforme art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, in verbis:
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO. AUSENCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO ENTREGUE. NÚMERO INEXISTENTE. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. VICIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A prévia constituição do devedor em mora tem o objetivo de não pegá-lo de surpresa em eventual apreensão do bem, notificando-o de sua inadimplência, dando ainda a oportunidade de purgar a mora para que se continue o contrato. E uma vez não efetivada a sua constituição em mora, por não ter sido entregue a notificação no endereço remetido, ausente pressuposto processual para o processamento da Ação de Busca e Apreensão. (TJ-PR - AGV: 699860101 PR 0699860-1/01, Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 26/01/2011, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 573)
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA, COM INFORMAÇÃO "Nº INEXISTENTE". MORA NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIZADO A EMENDA A INICIAL.INSISTÊNCIA NO MESMO DOCUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. O credor não comprovou a mora do devedor mediante correspondência dirigida ao seu endereço, e devolvida com a informação "Nº Inexistente", o que autoriza a manutenção da decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, notadamente no caso concreto, em que foi oportunizada a emenda da inicial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000046-71.2010.8.05.0018, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00000467120108050018, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante de recebimento da notificação enviada ao requerido, uma vez que a que foi juntada à exordial restou devolvida pelo motivo “não existe o número”. (Id. Num. 35380756 da origem)."
Em suas razões recursais (Id. Num. 9960924), o agravante sustenta que a notificação extrajudicial expedida para o endereço do réu-agravado, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento devolvido assinalando "não existe o número" é efetivamente atendido pelo serviço de postagem, uma vez que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante. Requereu o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Desnecessária a apresentação de Contrarrazões, visto que não triangularizada a relação processual.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Versa a controvérsia recursal sobre a comprovação da regular constituição em mora do devedor como pressuposto processual a permitir a procedência do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.
Dito isto, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716).
Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (Id. Num. 35376342), a despeito de ter sido devolvido com a indicação “não existe o número”, foi encaminhado ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 35376340 Pág. 01), qual seja, Rua José Estemberg, 1, Bairro: Brasilar, CEP: 64035-510, Teresina/PI.
Assim, impõe-se o provimento ao recurso interposto, visto que, aplicando a tese firmada em leading case do STJ, a mora restou constituída pelo envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida for contrária à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Pelo exposto, julgo procedente o Agravo de Instrumento em epígrafe.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que constituída a mora do devedor, e por consequência, defiro o pedido liminar de busca e apreensão formulado na origem, cabendo ao D. juízo a quo adotar as providências cabíveis para efetivação da medida, na forma do Art. 516, inciso II do CPC.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0750732-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuSANDRA RAQUEL SOARES LIMA
Publicação24/02/2024