TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016902-57.2017.8.18.0001
RECORRENTE: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ
RECORRIDO: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E ILEGAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO PELA PARTE RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016902-57.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A
RECORRIDO: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que teve sua residência invadida por policiais; que foram desferidos tiros que atingiram a mão da parte autora; que não conseguiu identificar os policiais envolvidos, posto que estes não apresentavam a tarja de identificação; que os policiais não encontraram nada; que sofreu danos morais. Por tais razões ingressou em juízo. A r. sentença julgou: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: a) Deixo de condenar a requerida em indenização por danos materiais; b) Condeno a parte Requerida a pagar a cada um dos requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.” Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente Estado do Piauí nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente MARCOS PAULO GOMES DA SILVA nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0016902-57.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCOS PAULO GOMES DA SILVA
RéuMARCOS PAULO GOMES DA SILVA
Publicação22/05/2024