Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816374-53.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA – CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO - DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO PARCIAL – PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO - DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DOS DEMAIS PERÍODOS DE FÉRIAS -RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, DO CPC – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO AO DO ESTADO E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - IMPROVIDO AQUELE DO AUTOR. 1. Na hipótese, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas, conforme mencionado na sentença, não há que se falar em prescrição, uma vez que não foi transcorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. Preliminar afastada; 2. A questão gira em torno do suposto direito do Apelado à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia; 3. No caso vertente, o Apelado comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial militar e foi transferido para a reserva em 2019, contudo, afirmou que deixou de usufruir todos períodos de férias e de licença especial, referentes aos anos descritos na exordial; 4. Desse modo, cabia à Administração a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, ônus do qual se desincumbiu, em parte; 5. Segundo consta na petição inicial, o próprio autor pleiteou que fosse determinado à parte ré a juntada da certidão de férias e licença não gozadas durante todo o período trabalhado, tendo o magistrado singular deferido o pedido, sem, contudo fixar o prazo para a juntada; 6. Nota-se que, antes da prolação da sentença, o Estado do Piauí juntou aos autos o Despacho nº 16/2020/PM-PI/DGP/SUBDGP/DPI/SFPI a demonstrar que as férias correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram usufruídas, bem como os períodos de licença especial correspondente a 01/03/1994 - 01/03/2004 e a 01/03/2004 -01/03/2014 foram gozados; 7. Assim, a prova acostada não pode ser desconsiderada, levando em conta que é indispensável para o deslinde do feito, além de que não se vislumbra má-fé no caso, e poderia causar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 8. Portanto, deve ser excluída da condenação apenas o pagamento das férias correspondentes a 2002 e 2003, e da licença especial, relativa aos períodos de 01/03/1994 a 01/03/2004 e 01/03/2004 e 01/03/2014, ao passo que deve ser mantida a condenação quanto aos demais períodos; 9. Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas; 10. Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito; 11. Oportuno destacar que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC; 12. Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência e negar provimento aquele do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816374-53.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816374-53.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AFONSO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA – CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO - DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO PARCIAL – PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO - DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DOS DEMAIS PERÍODOS DE FÉRIAS -RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, DO CPC – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO AO DO ESTADO E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - IMPROVIDO AQUELE DO AUTOR.

1. Na hipótese, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas, conforme mencionado na sentença, não há que se falar em prescrição, uma vez que não foi transcorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. Preliminar afastada;

2. A questão gira em torno do suposto direito do Apelado à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia;

3. No caso vertente, o Apelado comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial militar e foi transferido para a reserva em 2019, contudo, afirmou que deixou de usufruir todos períodos de férias e de licença especial, referentes aos anos descritos na exordial;

4. Desse modo, cabia à Administração a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, ônus do qual se desincumbiu, em parte;

5. Segundo consta na petição inicial, o próprio autor pleiteou que fosse determinado à parte ré a juntada da certidão de férias e licença não gozadas durante todo o período trabalhado, tendo o magistrado singular deferido o pedido, sem, contudo fixar o prazo para a juntada;

6. Nota-se que, antes da prolação da sentença, o Estado do Piauí juntou aos autos o Despacho nº 16/2020/PM-PI/DGP/SUBDGP/DPI/SFPI a demonstrar que as férias correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram usufruídas, bem como os períodos de licença especial correspondente a 01/03/1994 - 01/03/2004 e a 01/03/2004 -01/03/2014 foram gozados;

7. Assim, a prova acostada não pode ser desconsiderada, levando em conta que é indispensável para o deslinde do feito, além de que não se vislumbra má-fé no caso, e poderia causar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;

8. Portanto, deve ser excluída da condenação apenas o pagamento das férias correspondentes a 2002 e 2003, e da licença especial, relativa aos períodos de 01/03/1994 a 01/03/2004 e 01/03/2004 e 01/03/2014, ao passo que deve ser mantida a condenação quanto aos demais períodos;

9. Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas;

10. Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito;

11. Oportuno destacar que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC;

12. Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência e negar provimento aquele do autor.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, para reformar a sentença, com o fim de excluir da condenação apenas o pagamento das férias correspondentes a 2002 e 2003, e da licença especial, relativa aos períodos de 01/03/1994 a 01/03/2004 e 01/03/2004 e 01/03/2014, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele do Autor, contudo, reconheço, de ofício, que os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterado os seus demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AFONSO ALVES DA COSTA (1º Apelante) e pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (2º Apelantes) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0816374-53.2020.8.18.0140), que (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade em relação ao Estado do Piauí; (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade; (iii) julgou procedente a ação para “CONDENAR A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos anos de: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016,2017, 2018”, bem como “licença especial referente aos períodos: 1° Decênio: 01.03.1994 a 01.03.2004, 2° Decênio: 01.03.2004 a 01.03.2014;” (iv) condenou a parte autora na metade das custas processuais, sob condição suspensiva, e fixou os honorários sucumbenciais em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu, em razão da sucumbência recíproca.

O autor interpôs Apelação, em que requer a reforma da sentença apenas no tocante à condenação em honorários advocatícios, “devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa”. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.

O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência também interpuseram recurso, em que suscitam preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegam, em síntese, a ausência de prova de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública e a renúncia ao direito em face da ausência de requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo.

Subsidiariamente, requerem a exclusão da condenação imposta referente aos “EXERCÍCIO DE 2002 E 2003 E LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AOS PERÍODOS DE 01/03/1994 A 01/03/2004 E 01/03/2004 E 01/03/2014”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões, os 2º Apelantes pugnam pelo improvimento do apelo, condenando-se o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao passo que o Apelado (autor) refuta as teses apontadas, requerendo, ao final, que seja conhecido e improvido o recurso.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 8684514).

Embargos de Declaração (Id. 8913487) acolhidos para receber a Apelação no duplo efeito (Id. 11316275).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelos Apelantes.

 

2. Da preliminar de prescrição.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.

Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.

Os Apelantes suscitaram a ocorrência daprescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Entretanto, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas, conforme mencionado na sentença, não há que se falar em prescrição, na medida em que o Apelado passou para reserva remunerada em 31 de outubro de 2019, e a demanda fora proposta em 27 de julho de 2020, não transcorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação.

Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias e licenças, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.

À guisa de exemplo, destaca-se o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO

desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015). [grigo nosso]

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do recurso do autor.

 

Alega o autor (1º Apelante) que “a sucumbência é recíproca, sendo cada parte condenada em 10% sobre sua condenação”, sendo vedado compensar honorários, tanto que o “art. 86 do CPC autoriza APENAS a distribuição de despesas processuais, o que não se inclui honorários”.

Aduz que “deve ser condenada em 10 % sobre o pedido de danos morais e o requerido em 10% sobre o valor da causa ou condenação, sendo vedada a compensação de sucumbência (art. 85, § 14 do CPC)”, portanto, requer a condenação do Estado do Piauí em 10% (dez por cento) sobre a condenação ou valor da causa.

Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

Na hipótese, a magistrada singular julgou parcialmente procedente o pedido e fixou “os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC”.

Em sede de Embargos (Id. 8298196), a magistrada a quo enfrentou a matéria em discussão, ressaltando “que não houve compensação de honorários, e sim sucumbência recíproca”.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que nas causas em que figurar a Fazenda Pública, o estabelecimento dos honorários advocatícios vincula-se à necessidade de liquidez do decisum proferido, pois diante da sua ausência, fica impossibilitado a própria fixação do percentual relativo à verba sucumbencial, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer apenas quando da liquidação do julgado.

Decerto, o Código de Processo Civil prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados em observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC).

Entretanto, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Nesse sentido, o objetivo consiste em evitar desproporção na fixação da verba honorária, em vista de não ser conhecida a base de cálculo.

A propósito, destaco os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO-LEI 5.187/71. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente aduz que o pagamento da pensão por morte deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/1991, e não a partir da prolação da sentença judicial. Trata-se de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor estadual que ocupava o cargo de procurador do Estado da Paraíba. 2. A Corte local lançou este argumento, ao decidir a legislação aplicável ao caso (fl. 361, e-STJ): ?Assim, tendo em vista que o óbito do seu genitor deu-se em 22 de outubro de 2002, fl. 26, entendo que a legislação vigente à época do falecimento é o Decreto Estadual nº 5.187/71 (...)?. 3. Como se observa, o Estado da Paraíba, em razão de sua autonomia, possui legislação local própria para reger a matéria referente à pensão por morte, que no caso é o Decreto-Lei 5.187/1971. Desse modo, inviável, em Recurso Especial, apreciar violação a lei local, por incidência da Súmula 280 do STF. 4. Portanto, a Lei Federal 8.213/1991 não pode ser adotada no presente caso. O Tribunal de origem não decidiu a matéria à luz da Lei 8.213/1991, o que acarreta falta de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 5. Em relação à suposta violação ao art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015). Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). 6. No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC/2015, não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1857705 PB 2020/0008189-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO SEGURADO. RECONHECIMENTO, INCLUSIVE, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. REFORMA APENAS NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - L. (TJ-PB - APL: 00139917520148152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR MILITAR - FILHO INVÁLIDO - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ILÍQUIDO - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO. - O recebimento do benefício previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, devendo obedecer às regras vigentes no tempo em que ocorreu o fato ensejador do direito. O fato gerador da pensão por morte é o falecimento do servidor (Súmula 340 do STJ) - Nos termos da Lei 10.366/1990 são dependentes dos segurados do IPSM, tendo direito ao recebimento de pensão por morte, "o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido" - Restando comprovado o direito da autora à pensão por morte, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, deve ser julgado procedente o pedido, com a condenação ao pagamento dos valores não repassados, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo - Os valores de natureza previdenciária pagos pela Fazenda Pública, referentes a período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada parcela não quitada, com incidência de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação - Sendo ilíquida a condenação, a postergação da fixação da verba honorária para o momento da liquidação do julgado é medida que se impõe, em estrita observância do preconizado no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000220001812001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)

 
Logo, como se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC, impõe-se a reforma nesse ponto.

 

4. Do recurso do Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência.

 

Segundo consta dos autos, o autor (Apelado) foi admitido pela Administração Pública em 01.03.1994, sendo que passou para a reserva remunerada no dia 31.10.2019, porém, deixou de usufruir todos períodos de férias (1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016,2017, 2018) e de licença especial (1° Decênio: 01.03.1994 a 01.03.2004, 2° Decênio: 01.03.2004 a 01.03.2014), fato que o levou a ajuizar Ação de Indenização por Danos Materiais / Cobrança (proc. nº 0816374-53.2020.8.18.0140), julgada parcialmente procedente no Juízo de 1º grau.

Em que pesem os argumentos exposados pelos Apelantes, não lhes assistem razão.

A questão gira em torno do suposto direito do Apelado à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da exigência da Administração para que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como nos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

 

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios, o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (art. 37, §6º, da CF).

No caso vertente, o Apelado comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial militar e foi transferido para a reserva em 2019 (Id. 8298103 – página 5), contudo, afirmou que deixou de usufruir todos períodos de férias e de licença especial, referentes aos anos descritos na exordial.

Desse modo, cabia à Administração a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, ônus do qual se desincumbiu, em parte.

Pelo que se extrai dos autos, o magistrado singular determinou a exibição pela parte ré da certidão de férias e licença especial do autor (id. 8298109), então o Estado do Piauí apresentou o Despacho nº 16/2020/PM-PI/DGP/SUBDGP/DPI/SFPI, encaminhado pela Polícia Militar, em que consta o registro de 2 (dois) períodos de férias e 2 (dois) períodos de licença especial gozados (Id. 8298173).

O juiz a quo, ao proferir sentença, alegou que os requeridos não juntaram aos autos, certidões de férias e licenças não usufruídas, como fora determinada em decisão de ID 11133144, portanto presume-se verdadeira as alegações do autor.” Então, reconheceu o direito à conversão em pecúnia de todo o período de férias e licença especial não gozados, relativas aos anos elencados da inicial.

Em sede de Embargos, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência aduziram que apresentaram despacho com os reais períodos de gozo de férias e licenças especiais pelo autor e que a sentença foi proferida sem análise da peça em questão. Requereram então o saneamento da omissão. No entanto, o magistrado rejeitou os aclaratórios, sob o argumento de que o “documento em questão foi protocolado de forma intempestiva após a réplica apresentada pelo requerente, sem que tenha sido comprovada necessidade de juntada posterior, como leciona o art. 435 do CPC”.

Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.

Como é cediço, o STJ possui o entendimento no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente má-fé.

Ressalta-se, por oportuno, que documentos juntados após a contestação ou réplica podem ser considerados pelo magistrado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz, que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas.

Segundo consta na petição inicial, o próprio autor pleiteou que fosse determinado à parte ré a juntada da certidão de férias e licença não gozadas durante todo o período trabalhado, tendo o magistrado singular concedido o pedido na decisão de Id. 8298109, sem, contudo fixar o prazo para a juntada.

Nota-se que, antes da prolação da sentença, o Estado do Piauí juntou aos autos o Despacho nº 16/2020/PM-PI/DGP/SUBDGP/DPI/SFPI (Id. 8298173) a demonstrar que as férias correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram usufruídas, bem como os períodos de licença especial correspondente a 01/03/1994 - 01/03/2004 e a 01/03/2004 -01/03/2014 foram gozados.

Destaca-se também que o despacho supracitado está datado de 10.09.2020 e foi colacionado aos autos no dia posterior, o que leva a concluir que se trata de documento novo.

Assim, a prova acostada não pode ser desconsiderada, levando em conta que é indispensável para o deslinde do feito, além de que não se vislumbra má-fé no caso, e poderia causar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Desse modo, não há que se falar na condenação quanto a esses períodos, haja vista que o ente estadual comprovou o adimplemento parcial das verbas pleiteadas, razão pela qual a sentença deve ser reformada também nesse ponto.

Portanto, deve ser excluída da condenação apenas o pagamento das férias correspondentes a 2002 e 2003, e da licença especial relativa aos períodos de 01/03/1994 a 01/03/2004 e 01/03/2004 e 01/03/2014, ao passo que fica mantida em relação aos demais.

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.

Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos não gozados, quando da aposentadoria.

Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.

2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.

3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.

4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016)

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença a quo, tão somente para excluir da condenação o pagamento das férias correspondentes a 2002 e 2003, e da licença especial, relativa aos períodos de 01/03/1994 a 01/03/2004 e 01/03/2004 e 01/03/2014.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, para reformar a sentença, com o fim de excluir da condenação apenas o pagamento das férias correspondentes a 2002 e 2003, e da licença especial, relativa aos períodos de 01/03/1994 a 01/03/2004 e 01/03/2004 e 01/03/2014, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele do Autor, contudo, reconheço, de ofício, que os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterado os seus demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdênciapara reformar a sentença, com o fim de excluir da condenação apenas o pagamento das férias correspondentes a 2002 e 2003, e da licença especial, relativa aos períodos de 01/03/1994 a 01/03/2004 e 01/03/2004 e 01/03/2014, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele do Autor, contudo, reconheço, de ofício, que os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterado os seus demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0816374-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AFONSO ALVES DA COSTA

Publicação

13/03/2024