Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0023532-76.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DE UM DOS RÉUS PREJUDICADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELANTE QUE ACEITA, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME E ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DANDO SUPORTE AO COMPARSA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O entendimento adotado pela sentença a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). 2. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada a ré da prática de peculato, sendo garantido o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição da ré frente aos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023532-76.2012.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023532-76.2012.8.18.0140

APELANTE: ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA, HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DE UM DOS RÉUS PREJUDICADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELANTE QUE ACEITA, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME E ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DANDO SUPORTE AO COMPARSA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES COM O PARECER MINISTERIAL.

1. O entendimento adotado pela sentença a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).

2. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada a ré da prática de peculato, sendo garantido o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição da ré frente aos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA e HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO, todos devidamente qualificados e representados nos autos, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0023532-76.2012.8.18.0140), nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta na denúncia que no dia 12/10/2012, por volta das 00h20min, o casal de namorados Lázaro Rocha Santos e Thalessa Regina do Nascimento Silva estavam numa praça do bairro Parque Piauí, em Teresina-PI, quando os acusados Rozemberk Francisco Pereira Lima e Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento chegaram em uma motocicleta.

Enquanto Hantemberg aguardava no veículo, Rozemberk desceu da moto, sacou uma arma da cintura e anunciou o assalto, exigindo que as vítimas entregassem os aparelhos celulares. Rozemberk, ainda, desferiu um tapa em Lázaro, ordenando que este não olhasse para o seu rosto.

Os acusados empreenderam fuga na motocicleta, mas logo foram abordados por policiais que realizavam ronda ostensiva no bairro. Na cintura de Rozemberk, os policiais encontraram uma arma de brinquedo, três aparelhos celulares e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro.

As vítimas Lázaro e Thalessa relataram o ocorrido aos policiais e reconheceram os acusados, os quais foram conduzidos a Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos legais.

Os réus Rozemberk Francisco Pereira Lima e Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, inciso II do CP sendo, posteriormente, condenados nos termos do art. 157, §2º, inciso II c/c art. 61, inciso II, ”c” e art. 70 todos do CP

Na SENTENÇA (ID. 5821688), o juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condenar pelo tipo penal previsto o art. 157, §2º, inciso II c/c art. 61, inciso II, “c” e art. 70 todos do Código Penal, o Réu/apelante Rozemberk Francisco Pereira Lima a uma pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Concedeu aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

Inconformado com o decisum a defesa de Rozemberk Francisco Pereira Lima interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (fl. 19 - ID 5821689), e apresentou suas razões recursais (ID 6029583) alegando, em síntese, a nulidade da sentença, por ausência de alegações finais; a nulidade da sentença por violação ao art. 155, do CPP, eis que baseada em provas repetíveis produzidas na fase inquisitória, não corroboradas em juízo. Subsidiariamente, requer a realização de nova dosimetria da pena considerando as circunstâncias do crime neutras e afastando a majorante do concurso de agentes, com o redimensionamento da pena.

Ao final, pleiteia o conhecimento e total provimento do presente recurso.

Também irresignado com a sentença a quo a defesa de Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (fl. 43 - ID 5821689) e apresentou suas razões recursais (ID 6034564) alegando, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao art. 155, do CPP, eis que baseada apenas em informações colhidas em fase administrativa de inquérito policial. No mérito, requer a absolvição, na forma do art. 386, incisos IV e VII do CPP e do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, i) a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples; ii) a realização de nova dosimetria da pena considerando atenuantes e minorantes, fixando a pena no patamar mínimo, afastando a majorante do art. 157, §2º, inciso II do CP; iii) a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (art. 44, inciso I do CP) ou, sucessivamente, o cumprimento da pena no regime aberto (art 33, § 2º, ‘c’ do CP).

Ao final, pleiteia o conhecimento e total provimento do presente recurso.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Apelado pleiteia pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público em face do recurso de Rozemberk Francisco Pereira Lima ((ID 13023852) e de Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento (ID 13023851) apresentou as CONTRARRAZÕES recursais requerendo, em síntese, os conhecimentos e os improvimentos dos recursos de apelações criminais interpostos, mantendo-se in totum a sentença penal condenatória.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER (ID. 14460253), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Rozemberk Francisco Pereira Lima para corrigir erro material no cálculo da pena, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa, e pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.


É o relatório.

VOTO


A Apelação criminal interposta por Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


No tocante a APELAÇÃO CRIMINAL de ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA


Constato a juntada a certidão de óbito do réu/apelante ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA (ID. 14938833), e, nos termos da regra posta no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao mesmo.


Por conseguinte, julgo prejudicado o exame da apelação por ele interposta.


APELAÇÃO DE HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO


A defesa pleiteia, em primeiro plano, a absolvição do Apelante no crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 61, inciso II, “c” e art. 70 todos do Código Penal, em razão da ausência de provas de participação no crime, nos termos do art. 386, incisos IV e VII do CPP e do princípio in dubio pro reo.


Contudo, tal alegativa não merece prosperar.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS


Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontram comprovadas pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.

Com efeito, a materialidade delitiva está evidenciada pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência (fl. 63 - ID 5821688), Auto de Avaliação Merceológica (fls. 93/97 - ID 5821688), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 19 - ID 5821688), Auto de Restituição (fls. 25 e 27 - ID 5821688), Exame Pericial em Simulacro de Arma de Fogo (fls. 237/239 - ID 5821688) e pelas provas orais, declarações das vítimas na fase inquisitiva e das testemunhas em juízo, tornando certa e indubitável a autoria e materialidade do crime imputado.

Quanto a autoria, por seu turno, está devidamente demonstrada, com espeque nas declarações das vítimas Lázaro Rocha Santos e Thalessa Regina do Nascimento Silva e do depoimento da testemunha de acusação, o policial militar Antônio dos Santos que empreendeu perseguição contra o Apelante, ocasionando na prisão em flagrante, fato relevante e suficientes à comprovação da autoria delitiva.

As vítimas Lázaro Rocha Santos e Thalessa Regina do Nascimento Silva não prestaram depoimento em juízo, mas na fase inquisitiva (fls. 21 e 23 – ID 5821688) afirmaram que por volta de 00h20min, do dia 12/10/2012, estavam na praça do Parque Piauí, nas proximidades do 4º Distrito Policial, quando, subitamente, surgiram dois homens em uma moto vermelha e um deles desceu da moto, sacou uma arma da cintura e anunciou o assalto exigindo celular; que ele desferiu um tapa no rosto de Lázaro, ordenando que não olhasse para o seu rosto; que foram subtraídos três aparelhos celulares; que os assaltantes empreenderam fuga, mas logo foram abordados por uma guarnição de policiais militares; que foram até o local, relataram o ocorrido aos policiais e reconheceram os acusados Rozemberk Francisco Pereira Lima e Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento como os autores do crime.

Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014).


A testemunha de acusação, Antônio dos Santos, policial militar, lotado, atualmente, no 8º BPM, afirmou, em juízo (ID 5821695), que, no dia dos fatos, foram acionados via COPOM, por causa da ocorrência de um assalto; que chegando, ao local, localizaram as vítimas e foram em busca dos acusados; que conseguiram localizar os acusados e que, com estes, foram encontrados os pertences da vítima, que eram celular e uma quantia em dinheiro; que a vítima seguiu, na viatura, com eles, policiais; que reconhece, em audiência, um dos acusados (Hantemberg); que a vítima fez o reconhecimento; que os acusados foram levados até a Central de Flagrantes; que, no momento da prisão, um dos acusados estava acompanhado de outra pessoa; que recorda que foi encontrada uma arma de brinquedo; que parecia uma arma de verdade.

Ademais, é certo reconhecer que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Não há indícios de que o policial tivesse interesse em incriminar gratuitamente os recorrentes. A condição de policial não invalida o depoimento da testemunha. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.

A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).


No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há nenhuma restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).


Ou ainda:

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).


"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Além das declarações das vítimas e depoimento das testemunhas, restou claramente comprovada a autoria de HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO na prática do crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas, através de todo o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a confissão em juízo dos dois réus, sendo um deles o ora apelante, durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/04/2017, oportunidade em que o apelante HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO declarou que a acusação a ele imputada era verdadeira, afirmando que se encontrava com o réu Rozemberg no momento da ação criminosa contra as vítimas.

Vale destacar, que as declarações prestadas pelas vítimas na fase inquisitorial, detalharam de forma pormenorizada a conduta criminosa e reconheceram o apelante HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO e o outro réu ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA como os autores do crime de roubo sofrido pelas vítimas, as quais tiveram seus aparelhos celulares subtraídos pelos apelante e o outro réu, com os quais os objetos das referidas vítimas foram apreendidos e restituídos às mesmas.

Tais declarações foram corroborados, não somente pelos demais elementos colhidos na fase inquisitória, como também pelo depoimento da testemunha de acusação em juízo, Antônio dos Santos, policial militar, que participou da prisão do apelante e do outro réu.

Ressalta-se que os réus foram reconhecidos pelas vítimas de forma convicta, em meio a outros elementos com as mesmas características, na fase policial, no mesmo dia do crime quando foram presos em flagrante delito, sem equívoco.

Vale considerar, que não existe nos autos, qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Nota-se de forma satisfatória que as condições do local e a forma como o evento delituoso desencadeou, permitiu que a vítima identificasse os autores do delito, sendo, portanto, as provas robustas em indicar que os agentes agiram em unidade de desígnios, estando efetivamente clara a autoria e coautoria dos Apelantes.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


Da Desclassificação da imputação de roubo majorado para o crime de furto simples, ao argumento de ausência de prova do emprego de violência ou grave ameaça e do concurso de agentes.

Tal pleito não merece respaldo, tendo em vista que há provas suficientes nos autos que comprovam que o réu teve participação ativa no delito de roubo, não figurando apenas como mero prestador de auxílio ao autor do crime, conforme entendeu o juiz a quo. Aduz que como o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes, os corréus dividiram as tarefas.

O Juízo na Sentença penal condenatória fundamentou a prática do crime de roubo em concurso de pessoas, de forma clara e objetiva, conforme as declarações da vítima e provas testemunhais, no sentido de ratificar que os réus agiram em unidade de desígnios para configuração do intento criminoso.

O fato criminoso está plenamente configurado no depoimento das vítimas Lázaro Rocha Santos e Thalessa Regina do Nascimento Silva (fls. 21 e 23 – ID 5821688) ao afirmarem que por volta de 00h20min, do dia 12/10/2012, estavam na praça do Parque Piauí, nas proximidades do 4º Distrito Policial, quando, subitamente, surgiram dois homens em uma moto vermelha e um deles desceu da moto, sacou uma arma da cintura e anunciou o assalto exigindo celular; que ele desferiu um tapa no rosto de Lázaro, ordenando que não olhasse para o seu rosto; que foram subtraídos três aparelhos celulares; que os assaltantes empreenderam fuga, mas logo foram abordados por uma guarnição de policiais militares; que foram até o local, relataram o ocorrido aos policiais e reconheceram os acusados Rozemberk Francisco Pereira Lima e Hantemberg Willian Silva Costa Nascimento como os autores do crime.

O arcabouço probatório é suficiente para estabelecer, de forma, cristalina, a conduta praticada pelo apelante, a qual se amolda ao tipo de roubo, na sua forma majorada, em concurso de agentes.


O que temos é um crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, na sua forma consumada, com todas as circunstâncias próprias do tipo realizadas, não havendo, também, que falar em desclassificação para o crime de furto, pois a consumação se deu no momento em que a res furtiva saiu da espera de vigilância das vítimas, que se sentiram ameaçadas pelo modo como o réu e seu sócio da empreitada criminosa agiram.

Ora, o apelante busca uma defesa que não consegue provar. O contrário, a acusação provou, durante toda a instrução, que houve, sim, a grave ameaça praticada pelos Apelantes que, de comum acordo, decidiram por praticar o crime tal como posto na denúncia, especialmente pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais.


DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ( circunstâncias do crime).

A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada a supramencionada circunstância.

Analiso, então, a circunstância que remanesceu desfavorável ao recorrente.


Circunstâncias do Crime:

O Juiz sentenciante assim consignou:

As circunstâncias do crime, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, repentinamente, pegando as vítimas de surpresa e de modo que não lhe ofereceram defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase”.

O fato de se tratar de roubo com uso de arma de brinquedo demonstra grande ousadia do agente e, portanto, maior grau de periculosidade a justificar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, o que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

Nesta circunstância, reconheço que o juízo a quo, valorou corretamente.

Na segunda fase, o Juiz a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante do art. 65, inciso III, “d” do CP e a agravante do art. 61, inciso II, “h” do CP, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.

Na terceira fase, reconheceu a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, elevando a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa.

Em seguida, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal de crimes, estabelecendo a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa.

No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso I e III, do Código Penal.

E, por fim, em relação ao regime de cumprimento de pena, o apelante deverá iniciar o cumprimento de sua pena conforme o regime estabelecido na sentença, o semiaberto, o qual se mostra mais adequado para a prevenção e a reparação do delito, conforme preceito legal previsto no art. 33, §2º, “b” do Código Penal.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial superior.

         É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0023532-76.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024