TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023223-84.2014.8.18.0140
APELANTE: BERNARDA FERNANDES LIMA, CLAVIO ELON BARBOSA, ENEDINA BATISTA SANTOS PEREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PORTELA LEITE, FRANCISCA DE ASSIS SOEIRO BEZERRA TAKESHITA, FRANCISCO ANTONIO LEITE, LILIAN DE LOBAO VERAS CARVALHO, MARIA DOS ANJOS MATAO LEMOS, MARIA DO SOCORRO COSTA PAULO SERVIO, TERTULIANO DA PENHA FRANCA NETO
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA.
1. Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal.
2. Não se pode em sede de impugnação à penhora se discutir matéria relativa ao cumprimento de sentença, pois nesta oportunidade a executada somente pode suscitar vícios do ato da penhora, como impenhorabilidade do bem ou excesso em relação ao montante penhorado.
3. Eventual discussão acerca de excesso de execução, inclusive quanto aos juros e correção monetária utilizada nos cálculos, deveria ter sido realizada ainda no ano de 2018, não cabendo apenas na impugnação à penhora se discutir tais índices
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023223-84.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BERNARDA FERNANDES LIMA, CLAVIO ELON BARBOSA, ENEDINA BATISTA SANTOS PEREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PORTELA LEITE, FRANCISCA DE ASSIS SOEIRO BEZERRA TAKESHITA, FRANCISCO ANTONIO LEITE, LILIAN DE LOBAO VERAS CARVALHO, MARIA DOS ANJOS MATAO LEMOS, MARIA DO SOCORRO COSTA PAULO SERVIO, TERTULIANO DA PENHA FRANCA NETO
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL movida pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0023223-84.2014.8.18.0140, pela qual foi rejeitada à impugnação à penhora apresentada pelo apelante e determinado a expedição dos alvarás em favor dos apelados.
Em suas razões recursais alega o Apelante em síntese excesso de execução. Aduz em síntese que os cálculos apresentados pela parte autora e contador judicial, violam a coisa julgada, uma vez que este utilizou-se dos seguintes parâmetros: Correção monetária pelos índices de reajuste da Poupança; Juros remuneratórios de 0,5% ao mês; Aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores e;· Juros de mora legais desde a data da citação coletiva do IDEC, chegando a quantia de R$ 672.465,93(seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, noventa e três centavos). Alega ainda que a inexatidão material ou erros de cálculos não estão sujeitos à prescrição ou coisa julgada.
Em contrarrazões os apelados requer o improvimento do recurso. Apresentou ainda Apelação adesiva, visando em síntese ser reformado da decisão que determinou novamente a remessa dos autos à Contadoria para refazer os cálculos conforme determinado anteriormente. Requer o provimento do recurso, de forma a se corrigir o correto valor atribuído a multa e os honorários advocatícios conforme preconiza o Art. 523, §1º do NCPC, com base no valor não pago voluntariamente pelo Executado/Apelado, qual seja R$ 528.504,64, e não o de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contrarrazões ao recurso adesivo em id.10633666. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0023223-84.2014.8.18.0140, pela qual foi rejeitada à impugnação à penhora apresentada pelo apelante e determinado a expedição dos alvarás em favor dos apelados.
A parte apelante apresenta o pleito recursal fundamentando-se no argumento de excesso de execução. No entanto, consoante entendimento proferido pelo juízo de piso, entendo que a impugnação à penhora apresentada pelo executado (Id 5977127) é assentada nos mesmos fundamentos já enfrentados na decisão datada de 20/03/2018 (Id 4924515), constituindo uma mera repetição da manifestação protocolada em 15/09/2017 (impugnação ao cumprimento de sentença), sendo vedado à parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 e 508 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 507 CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 507, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se admite, na impugnação à penhora, a rediscussão das teses que já foram apreciadas e rechaçadas no bojo dos embargos à execução, atinentes à validade do título executivo em relação à agravante.(TJ-DF 07420125020228070000 1675419, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023).
Assim, não obstante o fato do apelante alegar que a inexatidão material ou erros de cálculos não estão sujeitos à prescrição ou coisa julgada, vejo que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados em observância ao que foi determinado pelo despacho de fls.173 documento de id n.1859670 e homologados conforme decisão proferida no ano de 2018.
No caso, o Banco recorrente apresentou Agravo de Instrumento a este Tribunal, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Processo de nº0700572-10.2018.8.18.0000). Ressalto que o recurso mencionado não foi conhecido, já ocorrendo inclusive o trânsito em julgado da decisão.
Assim, não se pode em sede de impugnação à penhora se discutir matéria relativa ao cumprimento de sentença, pois nesta oportunidade a executada somente pode suscitar vícios do ato da penhora, como impenhorabilidade do bem ou excesso em relação ao montante penhorado. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ATINENTES AOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. Preclusa a oportunidade de discussão das matérias relativas ao título executivo exequendo, uma vez que a agravante não recorreu da decisão que rejeitou os embargos do devedor. Executada que somente pode suscitar vícios do ato da penhora, como impenhorabilidade do bem ou excesso em relação ao montante penhorado. Impossibilidade de análise das questões suscitadas pelo recorrente. Temas acobertados pela preclusão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00321064920198190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Desta forma, eventual discussão acerca de excesso de execução, inclusive quanto aos juros e correção monetária utilizada nos cálculos, deveria ter sido realizada ainda no ano de 2018, não cabendo apenas na impugnação à penhora se discutir tais índices, motivo pelo qual o improvimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao recurso adesivo, tenho que este também não merece provimento. Como dito antes, os cálculos homologados foram realizados em observância ao que foi determinado pelo despacho de fls.173. Naquela oportunidade, o executado havia pagado o valor parcial de (R$ 82.245,61), de forma que a multa e honorários só deveriam incidir sobre o valor restante, no caso R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, consta manifestação posterior dos exequentes concordando com os novos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, como se vê em id n.1859677. Assim, o improvimento do recurso adesivo e manutenção do julgado é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua totalidade a sentença apelada.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0023223-84.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorBERNARDA FERNANDES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024