Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0800445-25.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. MAU USO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O laudo emitido por assistência técnica do fabricante, é suficiente para comprovar que a origem dos defeitos apresentados no aparelho celular está relacionada ao mau uso pelo consumidor, circunstância que caracteriza causa excludente de responsabilidade dos demandados, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800445-25.2020.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-25.2020.8.18.0028

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. MAU USO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O laudo emitido por assistência técnica do fabricante, é suficiente para comprovar que a origem dos defeitos apresentados no aparelho celular está relacionada ao mau uso pelo consumidor, circunstância que caracteriza causa excludente de responsabilidade dos demandados, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra sentença exarada nos autos da “Ação Redibitória c/c Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800445-25.2020.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E MAGAZINE LUIZA S/A, ora apeladas.

 

Na peça vestibular (ID 10372629), o autor alegou que realizou a compra de um aparelho celular, em 31.01.2020, tendo adquirido junto um seguro de furto/roubo e de quebra acidental, e com menos de um mês de uso, o aparelho apresentou defeito, tendo sido encaminhado para assistência técnica da SAMSUNG e cobrado valor pelo serviço, mesmo com garantia e seguro ativos.

 

Requer a condenação das requeridas na restituição do valor pago pelo produto defeituoso, bem como na indenização por danos morais.

 

A parte ré apresentou contestação (ID 10372654), argumentando que o produto foi adquirido em 16.10.2019, com entrada em Assistência Técnica em 06.02.2020, onde após a análise do produto, houve a constatação de empenamento, o que denota o uso em desacordo com o manual, acarretando na exclusão da garantia.

 

Defendeu a ausência de responsabilidade, devido ao uso do produto em desacordo com manual, a validade do relatório técnico, a inexistência de vício oculto e a inexistência de danos morais.

 

A ré MAGAZINE LUIZA contestou (ID 10373379) defendendo a inexistência de danos morais e impossibilidade de devolução em dobro.

 

Na sentença recorrida (ID 10373400), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o exequente em custas e horários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.

 

Irresignado, o autor interpôs a Apelação Cível em epígrafe (ID 10373403), alegando que a sentença se baseou somente no laudo realizado unilateralmente pelos recorridos, defendendo a configuração dos danos morais.

 

As partes rés apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 10373404 E 13421294), impugnando preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender a manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11170624)

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nela se encontram os pressupostos da admissibilidade.

 

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Pugna a parte apelada em suas contrarrazões pela revogação da justiça gratuita anteriormente concedida.

 

Ocorre que a justiça gratuita fora concedida ainda no primeiro pronunciamento judicial (ID 10372642).

 

Nessas circunstâncias, pretendendo a parte apelada ver desconstituído o benefício da justiça gratuita liminarmente deferido à parte autora, deveria, na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, opor o seu inconformismo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 100 do CPC:

 

"Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."

 

Não se dignando, contudo, a agir dessa forma, deixando para fazê-lo somente em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, impõe-se reconhecer que tal questão se encontra preclusa.

 

Deste modo, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na análise da existência, ou não, de responsabilidade das empresas rés por vício no produto, que acarrete a configuração de danos morais.

 

De acordo com a distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da condição de hipossuficiência do consumidor ou verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o àquele que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.

 

A inversão, no entanto, não é automática, carecendo da demonstração dos requisitos mencionados.

 

No caso concreto, a prova foi produzida pela assistência técnica autorizada da marca e culminou com o laudo técnico juntado nos autos (ID 10372656).

 

A conclusão encontrada evidenciou que o produto apresentava avaria, que acarretou a exclusão de garantia, ressaltando que o dano físico pode danificar componentes internos do produto, prejudicando o seu funcionamento.

 

Embora tenha sido produzido unilateralmente, vale dizer que o parecer foi apresentado por profissional da assistência técnica especializada, que analisou o produto em todas suas especificidades, cuja idoneidade deve ser presumida, à míngua de outros elementos que infirmem o que foi constatado.

 

Destaca-se que a parte apelante alega que não deve se falar em mau uso, porque só haveria um mês de uso do celular, mas, na verdade, extrai-se da nota fiscal (ID 10372634) que o produto fora adquirido em 16.10.2019, sendo encaminhado para a Assistência Técnica em 03.02.2020 (ID 10372632), após quase quatro meses de uso.

 

O laudo emitido por assistência técnica do fabricante, é suficiente para comprovar que a origem dos defeitos apresentados no aparelho celular está relacionada ao mau uso pelo consumidor, circunstância que caracteriza causa excludente de responsabilidade dos demandados, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Este é o entendimento da jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - DEFEITO APRESENTADO – PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA – LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA QUE CONSTATA MAU USO DO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º DO CDC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00169862920188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL)”

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE APONTA PARA O MAU USO PELO AUTOR. PRODUTO EXPOSTO AO CONTATO COM LÍQUIDOS E/OU UMIDADE. OXIDAÇÃO DE COMPONENTES INTERNOS. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A VERACIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010080737 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2021)”

 

Ressalta-se que independentemente do fato do dano do aparelho ter aparecido dentro do prazo contratual de garantia do produto, o mau uso pelo consumidor, fato gerador para o surgimento do dano, afasta diretamente a responsabilidade da fornecedora.

 

Os fornecedores do produto, por meio da produção da prova técnica, desoneraram-se do ônus probatório demonstrativo de que o dano do aparelho decorreu de mau uso sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do consumidor, o que afasta a sua responsabilidade em indenizar os alegados prejuízos materiais e morais experimentados pela parte autora.

 

Quanto ao seguro alegado, a parte não demonstrou de forma efetiva sua contratação por meio do documento juntado (ID 10372637), uma vez que não consta sua assinatura, ou sequer comprovação de pagamento, além de constar na parte superior “Declaração de Cancelamento do Produto”.

 

Registra-se que caso o seguro tenha, de fato, sido contratado, o apelante não comprovou acionamento da seguradora (não integrante do polo passivo) nos termos definidos na apólice (item 9.2) e que houve recusa à prestação de serviço.

 

Em face do exposto, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, no termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita concedida.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0800445-25.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Publicação

24/05/2024