TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830090-50.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
- Não há razão para modificar a sentença atacada, uma vez que apoiada em parecer contábil exarado pela contadoria judicial, órgão de auxílio ao juízo, equidistante das partes e com a qualificação necessária para a elaboração do cálculo exequendo, o qual atende ao que foi determinado no título executivo.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, contra sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0830090-50.2020.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizado por FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA, ora apelado.
O exequente alegou que tornou-se credor do executado da quantia de R$ 76.563,54 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos anexa. Requereu a expedição de precatório do valor apresentado e a expedição de mandado de intimação para que o executado pague o valor e que no caso de não cumprimento da obrigação seja atribuída a penalidade do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, qual seja, multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como a expedição do mandado de penhora e avaliação, com o fito de nomear bens à penhora.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso da execução, uma vez que teriam sido aplicados juros compensatórios, bem como excesso na aplicação dos juros moratórios, em face do erro na delimitação do termo inicia. Argumentou que o valor cobrado deveria ser de 24.881,84 (Vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Por sentença, Id 11278193 - Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determino que seja expedido o competente Precatório/RPV no valor de R$ 54.009,27 (cinquenta e quatro mil, nove reais e vinte sete centavos), conforme cálculos da planilha (ID 24262641), correspondendo à atualização dos valores da condenação somados às custas processuais; e expedição de precatório/rpv no valor de R$ 10.357,56 (dez mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, neste atos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença, correspondente ao excesso na execução.(...)”
Inconformado, o Município de Teresina apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado a quo, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou que fosse expedido o competente Precatório/RPV no valor de R$ 54.009,27 (cinquenta e quatro mil, nove reais e vinte sete centavos).
Arguiu, o recorrente, o excesso de execução, mesmo ciente de que em momento oportuno não veio a apresentar a respectiva impugnação e, consequentemente, de juntar os memoriais de cálculo, informando inclusive sobre o valor incontroverso, deixando de Impugnar o valor apresentado, acarretando a preclusão consumativa.
Da análise dos autos, tenho que o juízo de primeiro grau decidiu com assertividade, não carecendo de qualquer reforma ou reparo a sentença combatida, posto que seguiu os ditames da legislação processual vigente, especialmente no art. 509 e seguintes do CPC/2015.
O juiz a quo diante das dúvidas das partes, solicitou uma perícia imparcial para fins de decidir a questão. Dai em diante, o cálculo da contadoria judicial está apto para resolver a questão que as partes submeteram a julgamento.
Insta ressaltar, que os cálculos realizados pela contadoria judicial seguiu os parâmetros fixados pelo Juiz a quo.
Ademais, o contador judicial goza de fé pública, cuja legitimidade e veracidade são presumidos, só podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta que evidencie a existência de erro.
Sobre o tema, jurisprudência Pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. Justifica-se reafirmar a decisão que homologou o cálculo da contadoria judicial, sem demonstração, pela companhia agravante de instrumento, do alegado excesso de execução. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-RS - AI: 50856658320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 08/09/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial. Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial. Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020)
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DESTA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/04/2024
0830090-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFLORIVALDO MARTINS DA ROCHA
Publicação24/04/2024