TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801214-06.2021.8.18.0155
RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. NEGATIVA DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, na qual o autor MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS, afirma que procurou o réu BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de realizar operações contratuais, como empréstimos e foi surpreendido com a negativa do banco com a justificativa de que ele estaria impedido de operar com o banco para linhas de crédito, em razão da operação chamada de “abatimento negocial”, realizada no ano de 2011. Conforme ID n° 7719866.
“Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência de débito em nome do autor, referente ao contrato n° 201100553130, objeto desta lide, bem como para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente à cobrança no valor de R$ 6.205,36, também objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Conforme fundamentação supracitada, julgo improcedente os pedidos de declaração de ilegalidade da política interna de concessão ao crédito sub comento, de indenização por danos morais, de indenização por danos existenciais, de declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor e de declaração de nulidade de cláusula contratual que atribua desfavoravelmente ao consumidor o dever de provar o alegado. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.”
Inconformado, o autor MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS interpôs recurso alegando em suas razões: a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro diversa do domicílio da parte autora, a negativa de concessão de crédito, cadastro interno, abusividade; inversão do ônus da prova, elementos da relação de consumo, obrigação de fazer/não fazer; responsabilidade civil; ausência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade; revisão contratual; função social do contrato; boa-fé objetiva; inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito e danos morais.
A parte ré BANCO DO BRASIL S/A, também interpôs Recurso Inominado alegando em suas razões: da legalidade das condutas do Banco do Brasil; da multa fixada e da inexistência de ato contrário ao direito.
Contrarrazões Apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado para ambos os recorrentes, porém com exibilidade suspensa para o recorrente/autor com fulcro no art. 98, § 3° do CPC.
Teresina, 08/05/2024
0801214-06.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2024