Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801214-06.2021.8.18.0155


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. NEGATIVA DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801214-06.2021.8.18.0155 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801214-06.2021.8.18.0155

RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

  1.  

  2. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. NEGATIVA DE CRÉDITO.  NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Sentença mantida. RECURSOS  CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, na qual o autor MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS, afirma que procurou o réu BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de realizar operações contratuais, como empréstimos e foi surpreendido com a negativa do banco com a justificativa de que ele estaria impedido de operar com o banco para linhas de crédito, em razão da operação chamada de “abatimento negocial”, realizada no ano de 2011. Conforme ID n° 7719866.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência de débito em nome do autor, referente ao contrato n° 201100553130, objeto desta lide, bem como para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente à cobrança no valor de R$ 6.205,36, também objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Conforme fundamentação supracitada, julgo improcedente os pedidos de declaração de ilegalidade da política interna de concessão ao crédito sub comento, de indenização por danos morais, de indenização por danos existenciais, de declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor e de declaração de nulidade de cláusula contratual que atribua desfavoravelmente ao consumidor o dever de provar o alegado. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.”



Inconformado, o autor MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS interpôs recurso alegando em suas razões: a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro diversa do domicílio da parte autora, a negativa de concessão de crédito, cadastro interno, abusividade; inversão do ônus da prova, elementos da relação de consumo, obrigação de fazer/não fazer; responsabilidade civil; ausência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade; revisão contratual; função social do contrato; boa-fé objetiva; inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito e danos morais.

 

A parte ré BANCO DO BRASIL S/A, também interpôs Recurso Inominado alegando em suas razões: da legalidade das condutas do Banco do Brasil; da multa fixada e da inexistência de ato contrário ao direito.

Contrarrazões Apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado para ambos os recorrentes, porém com exibilidade suspensa para o recorrente/autor com fulcro no art. 98, § 3° do CPC.



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0801214-06.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2024