Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000355-07.2013.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como é cediço, é vedado ao apelante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição; 2. Na hipótese, o Apelante alega que “os cálculos apresentados pela exequente apresentam-se errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária gerando excesso de execução”, contudo, o juiz singular nem sequer tratou do tema discutido, limitando-se a condenar o embargante (Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido; 3. Conclui-se, portanto, que o Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença; 4. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento; 5. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia; 6. Porém, o Apelante limitou-se a alegar excesso de execução, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal; 7. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000355-07.2013.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000355-07.2013.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA

APELADO: CASSIO FERNANDES DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Como é cediço, é vedado ao apelante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição;

2. Na hipótese, o Apelante alega que “os cálculos apresentados pela exequente apresentam-se errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária gerando excesso de execução”, contudo, o juiz singular nem sequer tratou do tema discutido, limitando-se a condenar o embargante (Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido;

3. Conclui-se, portanto, que o Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença;

4. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento;

5. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia;

6. Porém, o Apelante limitou-se a alegar excesso de execução, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal;

7. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que julgou improcedente os Embargos à Execução (proc. nº 0000355-07.2013.8.18.0057) e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

O Apelante alega, em síntese, a configuração de excesso de execução, em relação aos índices para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, ao final, requer o não conhecimento do apelo.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10987536).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Conforme relatado, o Apelado suscitou, em sede de contrarrazões, as preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade.

Sustenta o Apelado que o alegado excesso de execução “sequer pode ser demonstrado, uma vez que na data de interposição do mesmo os cálculos no processo de origem (autos nº 0000073-66.2013.8.18.0057, Vara Única da Comarca de Jaicós) sequer haviam sido elaborados”, bem comona sentença que se busca modificar não houve qualquer fixação de índice para a atualização da dívida, seja de atualização ou juros’.

Aduz que inexistecorrelação entre os argumentos da apelação e o decidido em sentença”, e então pleiteia “que a apelação não seja conhecida, em virtude das razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade)”.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo".

Como é cediço, é vedado ao apelante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Conforme análise dos autos, o Município Apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo magistrado singular que julgou improcedentes os Embargos à Execução (proc. Nº 0000355-07.2013.8.18.0057).

Na hipótese, o Apelante alega que “os cálculos apresentados pela exequente apresentam-se errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária gerando excesso de execução”, contudo, o juiz singular nem sequer tratou do tema discutido, limitando-se a condenar o embargante (Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.

Conclui-se, portanto, que o Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia.

Porém, o Apelante limitou-se a alegar excesso de execução, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800012-60.2022.8.18.0057 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade,  segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.

Agravo regimental não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761457-48.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES JUNTO AO SPC E SERASA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de cálculos de cláusula contratual c/c renegociação de dívida e pedido de antecipação de tutela para exclusão de restrições junto ao SPC e SERASA, julgada parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, dou por deserto em razão da ausência de custas. Recursos não conhecidos. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000197-75.2005.8.18.0042 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS DEVEM SER PREENCHIDOS ANTES DA LEI N. 9.032/1995. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE RUÍDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. TESES FIRMADAS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. 1. Faz jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, aquele que tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995. (EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 16/11/2015). 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo cabível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014). 3. O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (AgInt no REsp 1.623.353/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Portanto, considerando a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso.


2. Do dispositivo.

Posto isso, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0000355-07.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

CASSIO FERNANDES DOS REIS

Publicação

08/03/2024