Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000782-72.2016.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000782-72.2016.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Consórcio]
APELANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: LUCIANE DE OLIVEIRA BARBOSA


DECISÃO TERMINATIVA


 

I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença (Id. nº 10408912) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO (Proc. nº 0801280-55.2022.8.18.0056).


O recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do respectivo recurso (Id. nº 14236346).


Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.



II. FUNDAMENTO


1. Da desistência do recurso


No caso em exame, o recorrente pediu expressamente a desistência do recurso interposto  (Id. nº 14236346).


Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:


O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...] 

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

[…]. (Grifou-se).


Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento; 

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]. (Grifou-se).

 

Desse modo, encontrando-se regular o pleito de desistência, declaro extinto a APELAÇÃO CÍVEL interposta VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.



III. DECIDO


Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.


Publique-se. Após, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000782-72.2016.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000782-72.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

LUCIANE DE OLIVEIRA BARBOSA

Publicação

11/03/2024