TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800258-53.2022.8.18.0058
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Considerando que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Não comprovada a condição de analfabeta da parte autora, o contrato atende às exigências legais, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria das Graças Alves, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL.
Na sentença recorrida (ID 10804250), o juízo de origem julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e à litigância de má-fé, em multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 10804253), requerendo a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, a condenação do banco apelado à repetição do indébito, em dobro, bem como à reparação pelos danos morais sofridos, e o arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 10804255), o apelado afirmou que a contratação se deu de forma regular, e que houve a liberação dos valores na conta bancária da apelante, razão pela qual não há dano material ou moral a ser restituído. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11356270.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, em definir se a parte autora firmou o contrato de n.º 7701575, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pelo banco recorrido (ID 10804245), e que este se encontra devidamente assinado pela recorrente. A assinatura constante no instrumento contratual, inclusive, mostra-se essencialmente semelhante àquela contida na procuração outorgada a seu representante e no documento de identidade da apelante (ID 10804230).
Ainda, observa-se que no documento de identificação da apelante não consta nenhuma indicação da condição de analfabeta. Além disso, a autora assinou Declaração de Hipossuficiência Econômica (ID 10804230, Pág. 14) e Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 10804230, Págs. 3/4). Registre-se que a mera alegação de analfabetismo da autora, desacompanhada de elementos que comprovem a condição, não é suficiente para que a alegação seja tida como verdadeira. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RÉU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade, não impede, portanto, da parte celebrar contratos e contrair obrigações. 2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de não ter restado comprovado ser a apelante analfabeta, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram assinados pela recorrente que recebeu os valores do financiamento e autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário. 3-- As propostas e os respectivos contratos apresentam dados pessoais do autor e sua assinatura – Existência dos contratos e regularidade dos descontos demonstradas. Comprovada a transferência de valores. 4. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08001773320198180051, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprovou a existência da referida contratação através de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário (ID 10804245), assinado pela apelante.
Desse modo, não comprovada a condição de analfabeta da parte autora, o contrato atende às exigências legais, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
Soma-se a isto a inexistência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento, pois não há elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante.
Resta evidenciado, por prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada pela transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa à reparação por danos morais e à repetição de indébito à apelante.
Nesse sentido, tem-se a elucidativa jurisprudência desse Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a declaração de hipossuficiência financeira e a carteira de identidade, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800391-42.2020.8.18.0066 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).
Considerando, portanto, que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.
Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800258-53.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação25/03/2024