Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0754458-45.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. 1. Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Comprovado nos autos que a renda mensal da parte não é capaz de fazer frente as despesas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754458-45.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754458-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


           EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA.

1. Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

2. Comprovado nos autos que a renda mensal da parte não é capaz de fazer frente as despesas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.

3. Recurso provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão atacada (id. 11271940 - Pág. 153), o magistrado da causa indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, mas reduziu o valor das custas processuais para o percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como deferiu o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações.

Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a sua renda líquida é de R$ 3.726,32 (três mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), logo, menor do que três salários mínimos, ao passo que as custas processuais equivalem a R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Diz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma que sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade judiciária na origem.

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (decisão de id. 11392064).

Nas suas contrarrazões (id. 11601979), o agravado afirma que parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira.

Sem opinativo do parquet.

 

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Na hipótese dos autos, observa-se, pelo contracheque acostado aos autos (id. 11271940 - Pág. 142), que o agravante aufere rendimento mensal líquido no importe de R$ 3.726,32 (três mil setecentos e vinte seis reais e trinta e dois centavos). Outrossim, consta nos autos o boleto das custas processuais (id. 11271940 - Pág. 146) no valor de R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento do agravante e de sua família.

Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-lo do pagamento das custas iniciais. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática.

(TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



Portanto, resta comprovado nos autos que  o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.

Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754458-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

ANTONIO DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024