Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755712-53.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se não saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas. III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755712-53.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755712-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO COSTA MULLER, FATIMA NATHALY GOMES BATISTA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento.

II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se não saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar (proc. nº 0800184-23.2023.8.18.0071), ajuizada pela Agravante, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.

 Nas suas razões (ID nº 11583162), a Agravante requer a antecipação da tutela para que cessem os descontos e que seja atribuído efeito suspensivo ao processo até julgamento da causa.

 Na decisão (ID nº 12361876), este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada.

 Intimada, a Agravada não interpôs contrarrazões.

 É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

           I – Do Juízo de Admissibilidade

Ab initio , CONHEÇO do AGRAVO E INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

 II - Do Mérito

In casu , o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada a fim de suspender os descontos na conta benefício da Requerente/Agravante, em razão dos supostos contratos discutidos nos autos, até ulterior deliberação. 

Ab initio, o cerne da controvérsia deste presente recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. Nesse sentido, assim estabelece o CPC, in litteris: 

“Art. 300.º A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

           A concessão de tutela provisória de urgência que exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo na demora (art. 300, CPC).

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REQUISITOS AUSENTES. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito da autora quanto à inexistência da contratação, uma vez que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo celebrado entre as partes e demonstrou a liberação do valor em favor da mutuária, incabível o deferimento da tutela provisória para suspensão dos respectivos descontos consignados em folha. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2169656-78.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) 

 

No caso concreto, a autora/agravada afirma desconhecer o empréstimo consignado, não tendo, porém, trazido aos autos, elementos probatórios suficientes a confirmar a probabilidade de direito que, em análise perfunctória, se afigura ausente.  

Verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, não se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas. 

Assim sendo, na hipótese dos autos, como vislumbro que não há perigo de irreversibilidade da manutenção da tutela antecipada, a possibilitar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida, pois, em momento ulterior, é possível sua reforma, como dispõe o aludido Codex, verbis: 

 

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

 

Desse modo, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.

 

III – Dispositivo


          Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. 

Custas  ex legis.

 É como voto.

 Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0755712-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/06/2024