
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762947-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: LUCIANA NOBRE DE ABREU FERREIRA, JERINO QUEIROZ FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753782-97.2023.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, ante a ausência dos requisitos que demonstrem a probabilidade do provimento do recurso ou o perigo de dano, mantendo-se os efeitos da decisão agravada, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que determinou que a agravante arcasse com o pagamento dos alugueis mensais provisórios dos agravados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o que cabe relatar.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento, que deu origem ao presente Agravo Interno, foi julgado na sessão de julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, no dia 20/02/2024.
Como é cediço, a superveniência do julgado em tela, nos autos do Agravo de Instrumento que conheceu e desproveu o presente recurso, mantendo a decisão vergastada, em todos os seus termos, enquanto ainda pendente o julgamento deste Agravo Interno, importa na perda de objeto do presente recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do referido julgamento.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, 23/02/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0762947-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuLUCIANA NOBRE DE ABREU FERREIRA
Publicação23/02/2024