TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822423-47.2019.8.18.0140
RECORRENTE: KATIA FERNANDA GOMES MATTA
Advogado(s) do reclamante: LARA BARROS SANTOS NEGREIROS DE AZEVEDO FONTENELE
RECORRIDO: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DOIS TERRENOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822423-47.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: KATIA FERNANDA GOMES MATTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARA BARROS SANTOS NEGREIROS DE AZEVEDO FONTENELE - PI15059-A
RECORRIDO: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega: que adquiriu dois terrenos junto a Requerida; que desistiu da compra; que realizou o destrato e que recebeu apenas a devolução de valores referentes apenas a um terreno. Por esta razão, requereu: o reconhecimento da resilição contratual e a restituição dos valores pagos.
Em contestação a Requerido aduziu: que não recebeu os documentos relativos ao distrato; que os valores pagos a título de entrada não são restituíveis e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O sinal, arras confirmatório, integra ao valor total do contrato; incorreto tratá-lo como arras penitencial, sobretudo quando também se insere no contrato cláusula penal, a qual não se admite cumular com a retenção de sinal. Visto o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CONVIVER URBANISMO a pagar a KATIA FERNANDA GOMES MATTA, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.313,64 (dois mil, trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), pelo reembolso do valor pago no bojo do contrato nº 22765 em razão da nulidade da alínea “a” do parágrafo 4º da cláusula sétima e da cláusula sétima, parágrafo quinto do contrato nº 22765 O valor deve ser corrigido monetariamente, conforme tabela de correção monetária do TJPI, desde o ajuizamento da ação e ter incidido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Indefiro o pedido de declarar a rescisão do contrato nº 22764. Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que apresentou todos os documentos que dispõe para fundamentar seus direitos; que enviou toda a documentação para a Recorrida e que é hipossuficiente na relação processual. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0822423-47.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorKATIA FERNANDA GOMES MATTA
RéuCONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação14/04/2024