Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0822423-47.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DOIS TERRENOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0822423-47.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822423-47.2019.8.18.0140

RECORRENTE: KATIA FERNANDA GOMES MATTA

Advogado(s) do reclamante: LARA BARROS SANTOS NEGREIROS DE AZEVEDO FONTENELE

RECORRIDO: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DOIS TERRENOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822423-47.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: KATIA FERNANDA GOMES MATTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARA BARROS SANTOS NEGREIROS DE AZEVEDO FONTENELE - PI15059-A

RECORRIDO: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega: que adquiriu dois terrenos junto a Requerida; que desistiu da compra; que realizou o destrato e que recebeu apenas a devolução de valores referentes apenas a um terreno. Por esta razão, requereu: o reconhecimento da resilição contratual e a restituição dos valores pagos.


Em contestação a Requerido aduziu: que não recebeu os documentos relativos ao distrato; que os valores pagos a título de entrada não são restituíveis e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O sinal, arras confirmatório, integra ao valor total do contrato; incorreto tratá-lo como arras penitencial, sobretudo quando também se insere no contrato cláusula penal, a qual não se admite cumular com a retenção de sinal. Visto o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CONVIVER URBANISMO a pagar a KATIA FERNANDA GOMES MATTA, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.313,64 (dois mil, trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), pelo reembolso do valor pago no bojo do contrato nº 22765 em razão da nulidade da alínea “a” do parágrafo 4º da cláusula sétima e da cláusula sétima, parágrafo quinto do contrato nº 22765 O valor deve ser corrigido monetariamente, conforme tabela de correção monetária do TJPI, desde o ajuizamento da ação e ter incidido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Indefiro o pedido de declarar a rescisão do contrato nº 22764. Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.


Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que apresentou todos os documentos que dispõe para fundamentar seus direitos; que enviou toda a documentação para a Recorrida e que é hipossuficiente na relação processual. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0822423-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

KATIA FERNANDA GOMES MATTA

Réu

CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

14/04/2024