TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023513-65.2015.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): LUIS MOURA NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGEPEN) NA COMISSÃO DE LISTA DE PROMOÇÕES. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO SINPOLJUSPI. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO QUE POSSUI COMO FINALIDADE A PROMOÇÃO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DE SEUS MEMBROS. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE CABE AO SINDICATO RESPECTIVO. PREVISÃO LEGAL (LEI N° 5.377/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 6.240/2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A parte requerente/apelante pleiteia a participação de representante da Associação na Comissão de Promoção, sem exclusão do Sindicato, desta forma não há necessidade de participação do sindicato na presente ação, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário na presente ação.
2 - A Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí - AGENPEN é modalidade de agremiação que não se presta à defesa de interesses coletivos da profissão de policial penal, já que visa a promoção de seus próprios membros, individualmente considerados.
3 - A representatividade adequada de todas as categorias dos policiais penais do Estado do Piauí se verifica, in casu, com a participação do respectivo sindicato dos policiais penais (SINPOLJUSPI), que, ao qual cabe, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
4 - O sindicato dos policiais penais é o único legitimado para compor a comissão de lista de organização de promoção dos referidos servidores conforme disposições da Lei n° 5.377/2004, com redação dada pela Lei n° 6.240/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí.
5 - .Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – AGEPEN-PI (ID 7484945) inconformado com a sentença (ID. 7484937) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora, ora apelante aduz (id. 7484945) em síntese: da evidente violação da sentença à Constituição Federal/1988 e ao Código Civil (Lei nº 10.406/02); da legitimidade das associação para impetrar Mandado de Segurança e, ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 7484950) aduzindo da necessária citação do litisconsorte passivo necessário; da ilegitimidade da associação para representar a categoria e, ao final, requer seja negado conhecimento ou provimento ao recurso de apelação e que seja mantida a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015, haja vista o não recolhimento das custas processuais, que se determine à requerente a intimação do SINDIPOLJUSPI, por ser litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do novo CPC, e o julgamento de total improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Decisão (id. 8490443) determinando a redistribuição por prevenção para o Desembargador substituto legal do d. Des. José Ribamar Oliveira, na eg. 2ª Câmara de Direito Público, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c os arts. 135-A e 145, do Regimento Interno deste TJPI.
Manifestação da parte apelada (id. 11193973) informando que o Recurso de Apelação fora interposto de forma intempestiva, não merecendo conhecimento e consequentemente fosse certificado o trânsito em julgado.
Decisão (id. 13095226) considerando tempestiva a apelação cível interposta e recebendo o recurso em ambos os efeitos.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 14124817) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, ambas as apelações cíveis.
2 – PRELIMINAR DE CITAÇÃO LITISCONSORTE PASSIVO SUSCITADA PELA PARTE APELADA
Verifica-se que a parte requerente pleiteia vaga na comissão responsável pela elaboração das listas de promoção de agentes penitenciários de Justiça do Estado do Piauí.
Conforme asseverado na sentença, a decisão a ser proferida nos presentes autos não atingirão direito do Sindicato, uma vez que a parte requerente/apelante pleiteia a participação de representante da Associação na Comissão de Promoção, sem exclusão do Sindicato, desta forma não há necessidade de participação do sindicato na presente ação.
3 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela em que a Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí - AGENPEN ingressa em desfavor do Estado do Piauí aduzindo que a questão da inicial se refere à participação representativa do Sindicato em comissão de lista de organização de promoção e vedação da associação requerente.
De início, entendo que a sentença primeva deu a melhor solução para o caso, ora em discussão.
Isso porque a representatividade adequada da categoria dos policiais penais do Estado do Piauí só se verifica, in casu, com a participação do respectivo sindicato da categoria. Conquanto não exista definição normativa de sindicato, extrai-se do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."
Na lição de Orlando Gomes e Eson Gottschalk, pode-se conceituar o sindicato como:
"O agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho." (destaquei)
Conquanto a AGEPEN seja associação constituída por integrantes da carreira de Policiais Penais, tal modalidade de agremiação se presta à promoção dos interesses dos próprios membros.
A diferença entre a representatividade de cada modalidade de agremiação pode ser extraída, ainda, da sistemática lógica proposta pela Constituição Federal para a criação dos sindicatos. Confira-se, a propósito, o que dispõe o art. 8º, da Carta Magna:
"Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer."
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal atribuiu aos sindicatos, com exclusividade, a representatividade das respectivas categorias profissionais. Porém, para garantia da eficácia dessa representatividade, a lei maior fez constar, simultaneamente, diversas formalidades para a criação do sindicato, tais como a impossibilidade de existência de mais de uma entidade no município, a possibilidade de instituição de contribuição – que possui natureza jurídica de tributo, sendo, pois, obrigatória –, a representatividade interna ampla de seus membros, sendo garantido o direito de voto até mesmo aos membros aposentados.
Por outro lado, para a criação de associações para defesa dos interesses dos próprios membros de determinada categoria profissional não são formuladas quaisquer exigências, de onde decorre a impossibilidade que venham a representar os interesses da categoria. Para ilustrar tal impossibilidade, basta que cogitemos na criação de outras associações formadas por policiais penais (fato possível e lícito, ante a ausência de norma proibitiva). Em tal caso, como se daria a escolha de membro entre essas associações para compor a comissão da lista de promoções? Como se daria a solução de divergência entre as diversas associações? Não há resposta satisfatória a tais questionamentos. E mais, a ausência de previsão de participação ampla dos associados – já que o direito ao voto nas deliberações só é garantido nos sindicatos – poderia ocasionar discrepância entre o real anseio dos membros da categoria e as decisões tomadas pela entidade que supostamente os representa (associação).
Entendo, assim, que o sindicato dos policiais penais é o único legitimado para compor a comissão de lista de organização de promoção dos referidos servidores conforme disposições da Lei n° 5.377/2004, com redação dada pela Lei n° 6.240/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí:
Art. 23 - As promoções serão realizadas em 18 de janeiro e 10 de julho de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja servidor penitenciário em condições de a ela concorrer.
§1° - Fica estabelecida a data 18 de janeiro como dia do Agente Penitenciário no Estado do Piauí
§2° - As listas de promoção por Antiguidade ou por merecimento serão organizadas por comissão presidida pelo Secretário de Justiça e dos Direitos Humanos, assegurada a participação da entidade sindical respectiva, na forma prevista em regulamento. (grifei)
Assim, inescapável a conclusão de que a representação dos policiais penais junto a comissão de lista de organização de promoção se dá através do SINPOLJUSPI, que abrange os interesses de toda a categoria dos servidores penitenciários no processo de promoção.
Ademais, como bem levantado pelo Ministério Público, por não haver previsão em lei acerca da participação de entidade associativa, tal qual a requerente, não se pode admitir a participação da associação junto a comissão de lista de promoções dos policiais penais.
4 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.
É como voto
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dr. Jacinto Teles Coutinho, OAB/PI 10.173 e Dr. Marcelo Sekeff. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0023513-65.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2024