Acórdão de 2º Grau

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DO INTERDITANDO NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A interdição interfere, de maneira gravosa, nos direitos da personalidade da pessoa interditada, afetando, sobremaneira, a sua vida civil. 2. Como medida excepcional, a interdição depende de exaustiva comprovação da (s) enfermidade (s) que vicia (m) a vontade do interditando, exatamente porque proporciona intervenção de terceiro, na esfera pessoal do ser humano. 3. No caso em exame, ver-se que a agravante, não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil. 4. Medida de interdição não concedida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758134-35.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758134-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARILENE PRADO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS, CAIO MARTINS REIS

AGRAVADO: SANDRO LUCIO ALVES ULISSES

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DO INTERDITANDO NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A interdição interfere, de maneira gravosa, nos direitos da personalidade da pessoa interditada, afetando, sobremaneira, a sua vida civil.

2. Como medida excepcional, a interdição depende de exaustiva comprovação da (s) enfermidade (s) que vicia (m) a vontade do interditando, exatamente porque proporciona intervenção de terceiro, na esfera pessoal do ser humano.

3. No caso em exame, ver-se que a agravante, não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

4. Medida de interdição não concedida.

5. Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILENE PRADO LIMA em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Interdição (Proc. nº 0832666-45.2022.8.18.0140), movida pela ora agravante contra SANDRO LÚCIO ALVES ULISSES, ora agravado.

Na decisão vergastada (id.30311899-proc de origem), o d Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de interdição provisória do agravado, SANDRO LÚCIO ALVES ULISSES, considerando a ausência de prova robusta acerca da incapacidade do interditando para os atos da vida civil.

Em suas razões (id.8382642) alega que é esposa do interditando, SANDRO LUCIO ALVES ULISSES, que possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Afirma que o interditando (agravado) atualmente encontra-se internado no Instituto Volta a Vida para tratamento médico especializado, por ter sido diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool – síndrome da dependência (CID - 10: F 10.2). Alega que o agravado, em razão da dependência química, contraiu diversas dívidas para a compra de tóxicos/bebidas, fez empréstimos que estão sendo descontados diretamente de seu contracheque e costuma gastar o salário que recebe em dois dias com a compra de entorpecentes, dilapidando o seu patrimônio e comprometendo a sua renda e a da requerente. Defende a necessidade de interdição imediata do requerido. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) ao recurso para que nomeada curadora provisória do interditando.

Em decisão monocrática (id.8393624) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões recursais apresentadas.

É o breve relato.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Do juízo inicial de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.40553519 – proc de origem). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

 

II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

No caso em apreço, pretende a agravante a decretação da interdição provisória do agravado, sob a alegação de que ele – agravado– estaria incapacitado totalmente para os atos da vida civil.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

Nos termos do artigo 1.767, inciso III, do Código Civil, estão sujeitos a curatela, os ébrios habituais e os viciados em tóxico:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Com efeito, a medida de interdição ainda que provisória, por ser gravosa aos direitos da personalidade da pessoa interditada de modo a afetar, sobremaneira, a sua vida civil, deve ser decretada apenas em caso da existência de prova cabal e inconteste da incapacidade da pessoa para gerir os atos de sua vida civil, por se tratar de medida extrema e excepcional.

No caso em exame, ver-se que a agravante, não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Como bem analisado na origem, embora os laudos apresentados indiquem ser o agravado portador de patologias classificadas nos CID 10 F10.2 (dependência química - álcool) necessitando, inclusive, de tratamento médico de internação, não há demonstração inequívoca das condições incapacitantes do interditando, a permitir a concessão da medida provisória. (id.8382645, 8382646 e id.29924910, 29924911, 29924912, 34414347 – processo de origem).

Assim, tenho que os elementos de convicção carreados são insuficientes e pouco esclarecedores a respeito da ausência de discernimento do agravado para a prática de atos da vida civil, pelo que descabe, por ora, a interdição provisória.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA INCAPACIDADE. NÃO HAVENDO PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA INCAPACIDADE, REPARO ALGUM MERECE A DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (Agravo de Instrumento, N 51777529220228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 06-10-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INDIGITADA INCAPACIDADE DO DEMANDADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. MANUTENO. Na espécie, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de curador provisório, já que inexistente, ao menos por ora, prova suficiente acerca da indigitada incapacidade do curatelando para a pratica de certos atos da vida civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, 70081061111, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. COM EFEITO, EM QUE PESE A AGRAVANTE TENHA JUNTADO ATESTADO MÉDICO INDICADO QUE O INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL, BEM COMO RETARDO MENTAL, TAMBÉM ACOSTOU LAUDO MÉDICO DA JUSTIÇA FEDERAL INDICANDO QUE A CAPACIDADE ERA TEMPORÁRIA, COM DATA PROVÁVEL DE RECUPERA O EM MARCO DE 2021, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ASSIM, INEXISTINDO QUAISQUER ELEMENTOS QUE INDIQUE A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA DO AGRAVADO, DESCABE, NESSE MOMENTO, A NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIOS, MOSTRANDO-SE PRUDENTE AGUARDAR A INSTRUÇÃO DO FEITO, A FIM DE QUE MAIORES ELEMENTOS DE PROVAS SOBREVENHAM AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, 51947438020218217000, OitavaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 10-03-2022). 

Logo, sendo a interdição uma medida grave e excepcional que deve ser concedida à luz de prova suficiente da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil, acertada é a manutenção da decisão recorrida.

 

IV- Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0758134-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARILENE PRADO LIMA

Réu

SANDRO LUCIO ALVES ULISSES

Publicação

16/05/2024