Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0820451-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR .AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA. 1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020. 3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632. 4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora. 5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido. 6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7. Apelação Cível conhecida e negada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820451-42.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820451-42.2019.8.18.0140

Apelante: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado: Cláudia Dias de Luna de Brito Pereira (OAB/PI nº41.973 )

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº166.349)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR .AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.

1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.

3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.

4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.

5.  O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.

6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 

7. Apelação Cível conhecida e negada. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS que julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS para:

a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e

b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o BANCO DO BRASIL é  mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimador passivo das ações que versem sobre PASEP; ii) ocorreu a prescrição; iii) alegou que houve saques da parte autora do dinheiro que havia na conta; iv) dano material é todo o prejuízo material que se tem a partir da conduta ilícita de outrem. Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em caracterização dano material, já que o Banco Apelante em nada contribuiu para a perda patrimonial da parte Apelada, pois as operações foram realizadas mediante autorização do cliente; v) necessário se faz a perícia técnica. Pede por fim, a reforma da sentença e o provimento do recurso. 

 CONTRARRAZÕES id n° 1624923. 

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

 A parte autora, ora, apelante, sustenta que não cabe ao Banco do Brasil S/A, administrar e manter as contas do PASEP individualizadas de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 08, de 03.12.1970), pelo que, resta plausível a imputação de responsabilidade objetiva, uma vez que prestador de serviço público, pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, assim, não que restar dúvidas sobre a sua legitimidade passiva.

 Recentemente, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

  

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Por conseguinte, diante das fundamentações supras, conheço do recurso e nego provimento, pois reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 

 Ademais, verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela Banco do Brasil - inclusive, com a juntada de documentos. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC, que aduz:


Art. 1.013. (…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;


Dessa forma, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, naquilo que não foi apreciado pelo juízo a quo. 


2.2. Da prescrição

 Acerca do prazo prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

  

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Na hipótese dos autos, a ciência da ausência de saldo do PASEP ocorreu em 25 de setembro de 2018, conforme se pode ver no documento ID n° 1624883.

 Portanto, o início do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação iniciou a fluir apenas em setembro de 2018. 


2.3. mérito recursal – recebimento e correção valopres pasep

 Consta da inicial que o autor, servidor público, ao receber valores pertinentes ao PASEP, surpreendeu-se com a ausência de valores, o que considerou ilícito. O Banco  sustentou não ter praticado qualquer ilícito em face do autor, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.

 Cumpre esclarecer, inicialmente, que o caso será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação mantida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.  A Súmula 297, do STJ, disciplina que: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632-6.

 Conforme se infere dos autos, a alegação do Banco é no sentido de que ocorreu o saque da conta da parte autora, entretanto, não conseguiu comprovar que os repasses foram feitos para a parte autora.

 É de reiterar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. STJ), por se tratar de relação de consumo, desse modo, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco  comprovar que a ausência de saldo ocorreu por conta de saques realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. Mas, ao contrário,  com a documentação que  o banco acostou aos autos, não conseguiu comprovar que os saques realizados foram entregues para o autor.

 Destarte, diante da ausência de apresentação de novas provas pelo requerido, a falta de explicação para a ocorrência dos saques demonstra falha nos serviços prestados pelo Banco réu, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que a conta bancária do PASEP do autor seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo ao autor os valores que foram sustados indevidamente de sua conta.

 Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da falta de segurança nos serviços que prestam, pois tal segurança é inerente à atividade bancária. Por seu turno, diante do ônus probatório do Banco em relação à prova de que o correntista efetuou o lançamento impugnado, é de se concluir pela falha na prestação de serviços e, efetuados saques na conta corrente vinculada ao PASEP, sem conhecimento do titular, deve realmente o réu restituir o valor relativo aos prejuízos materiais sofridos.

 No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria:


“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34562-37.2019.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto.

2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.

3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO

(TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)


DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A parte autora comprovou diversos saques em sua conta PASEP e alegou não os reconhecer, pleiteando o ressarcimento dos valores faltantes. 2. Parte ré que não impugnou especificamente as alegações autorais e não logrou êxito em comprovar a regularidade dos saques, dentro das hipóteses legais e por quem tinha o direito de sacar os valores, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Incabível a exigência de que o autor comprove fato negativo, no sentido de que não foi ele quem realizou os saques que alega não reconhecer. 4. O sofrimento causado ao pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana, sendo indiscutível o sofrimento e a série de transtornos acometidos a uma pessoa, pela ausência de quantias as quais fazia jus, mormente serem de valores elevados. 4. Com o fito de evitar-se o enriquecimento sem causa das partes, devem os valores devidos ser calculados em sede de liquidação do julgado. 5. Indenização em razão dos danos morais que, fixada no montante de R$ 10.000, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00035535420188190023, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 14/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021)


“APELAÇÃO CÍVEL. DEFASAGEM DOS VALORES DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. PROVIMENTO RECURSO. - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor. A Súmula nº 297 do STJ já dispôs sobre a matéria, - Em observância à teoria do risco da atividade, os Bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes.- Constata-se que os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. Por sua vez o Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pelo apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial.- Verifica-se a ocorrência do dano (o próprio ato lesivo dos descontos irregulares), a conduta culposa do Banco (na medida em que não teve o devido cuidado na administração e manutenção da conta), bem como o nexo causal, pois da imprudência da instituição apelada resultou o evento danoso, devendo lhe ser imputada a responsabilidade civil pelo ilícito, com a sua condenação à restituição da quantia indevidamente descontada. (TJPE, Órgão Julgador Sexta Câmara Cível, relator Desembargador Fernando Martins, data de julgamento 29 de agosto de 2019).”


Frise-se novamente que o autor acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações, demonstrando que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP e seu saldo estava zerado.

 Por sua vez, o banco  não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido, e na movimentação bancária acostada nos autos não comprovou que o repasse do valor tenha se destinado ao autor, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC.

 Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes.

 O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela Apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial.


 DOS DANOS MORAIS

 O Banco do Brasil informou que os saques foram regulares e que houve regularidade das correções que foram aplicadas aos depósitos. No entanto, os extrato do PASEP que foram colacionados aos autos não foram suficientes para garantir que o autor recebeu ou não os valores que estavam na sua conta.

 A demonstração de que os saques foram regulares e solicitados pelo autor resguardado pelas hipóteses legais cabíveis, não restou demonstrado pelo banco, sendo certo que as instituições financeiras detêm os registros das movimentações financeiras dos valores por elas custodiados.

 Dessa forma, resta demonstrada a ilicitude da conduta do apelado, sendo certo que cabe a restituição dos valores indevidamente sacados, que devem ser objeto de liquidação, nos termos determinado alhures.

 De igual modo, entendo pela fixação de indenização em razão dos danos morais que foram causados ao autor.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte autora  teve a totalidade dos valores de sua conta PASEP sacados, restando patente a ocorrência de danos morais. Percebe-se, assim, que tal fato gerou insegurança e forte angústia ao autor, que tinha a legítima expectativa de que os valores devidos se encontravam em sua conta e, apenas diante da ocorrência de hipótese autorizativa do saque, poderiam ser sacados.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0820451-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2024