TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801387-05.2022.8.18.0152
RECORRENTE: DAMIAO PIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENIO CAIQUE LOPES DE OLIVEIRA, PAULA KELLY PIO FEITOSA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEBITO AUTOMÁTICO. OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801387-05.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: DAMIAO PIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: HENIO CAIQUE LOPES DE OLIVEIRA - PI19280-A, PAULA KELLY PIO FEITOSA - PI20002-A
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega que estava sendo debitada automaticamente de sua conta unidade consumidora que não é o responsável pelo consumo. Ao final, requer a devolução em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial:
“Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigíveis os débitos referentes às faturas de energia da unidade consumidora 03514396, que foram descontados da conta da parte autora (agência 0937, conta 1006707-3);b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta, referente as faturas de energia da unidade consumidora 03514396, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, alegando, em síntese: síntese fática processual; razões de reforma da sentença; da realidade fática – legalidade do débito; da inexistência de pedido de encerramento contratual – ônus da prova do recorrido; da inexistência de repetição do indébito; da redução do valor da condenação. Por fim, requer reforma da sentença para excluir a indenização a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Ato contínuo, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O débito automático de conta de terceiro na conta do recorrido foi devidamente demonstrado, o que resulta na obrigação de restituição em dobro do valor indevidamente debitado.
Quanto à ocorrência do dano moral, é inquestionável a falha na prestação de serviço, é possível identificar a configuração do dano moral em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter valores descontados indevidamente em sua conta bancária, ultrapassando mero dissabor.
A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência da perda do tempo despendidos pela parte autora na tentativa de solução do problema.
Importante destacar que tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0801387-05.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDAMIAO PIO DE OLIVEIRA
RéuCOMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Publicação25/04/2024