Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801404-65.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801404-65.2020.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801404-65.2020.8.18.0102

APELANTE: ELENI MARIA CAMPOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ.

3. Não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801404-65.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: ELENI MARIA CAMPOS DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 2963732) interposta por ELENI MARIA CAMPOS DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI (ID 2963729), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


Na sentença (ID 2963729), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC, por considerar que a legitimidade passiva seria da Caixa Econômica Federal e que a competência para julgamento do feito seria da Justiça Federal, e que a parte apelante não teria corrigido o vício no prazo estabelecido.


Nas suas razões recursais, a parte apelante alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que envolvem questionamentos acerca da administração do PASEP, cabendo, dessa forma, à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos. Assevera que a ação judicial não contesta os cálculos de correção devida (atualização monetária e juros) sobre os valores depositados, mas sim a falta de correta gerência pelo Banco do Brasil que não aplicou os juros e correção monetária determinados pelo Conselho Diretor. Desse modo, requer o provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar procedentes todos os pedidos formulados na exordial.


Devidamente intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões recursais.


Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 3875218).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.


Pois bem. a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.


Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”


O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.


Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.


Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.


Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.


Nesse caminho, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo.


No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ:


SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III – Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV – No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V – Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo PASEP, não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor.


Logo, imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, da competência da Justiça Estadual, merecendo a sentença reforma nesse ponto.


Por fim, é de se destacar que, não estando o processo pronto para julgamento, diante da necessidade de produção de provas, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.


Não resta mais o que se discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença de piso e determinar o regular prosseguimento do feito.


É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801404-65.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ELENI MARIA CAMPOS DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024