Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804746-50.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SÚMULA 18 TJ PI – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição quando ainda mostravam-se ativos os descontos indevidos, decorrentes de contrato questionado, quando do ajuizamento da ação. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Sendo ilegal a cobrança de valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804746-50.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804746-50.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: MARIA ALICE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SÚMULA 18 TJ PI – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.

1. Não há que se falar em prescrição quando ainda mostravam-se ativos os descontos indevidos, decorrentes de contrato questionado, quando do ajuizamento da ação. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Sendo ilegal a cobrança de valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804746-50.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA ALICE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedida de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria Alice do Nascimento Oliveira, ora apelada, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar a regularidade do suposto empréstimo, por não ter apresentado provas quanto à efetiva transferência de valores à conta bancária da apelada, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformado, o apelante alega, de início, a prescrição, pelo que pede a extinção do feito. Para tanto diz que a demanda foi interposta após o prazo para tanto, a contar da data do primeiro desconto alegado.

Quanto ao mérito, diz que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.

Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Enfatiza não ter praticado qualquer ato ilícito, passível de gerar direito à indenização, apontando que o pacto fora regularmente firmado mediante a apresentação de documentos pela apelada.

Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor a título de danos morais e que a restituição do indébito seja feita na forma simples.

Embora regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis  o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.

Necessário resolver, primeiramente, a questão preliminar prejudicial quanto à prescrição, tendo a instituição financeira apelante, como visto, alegado configurada a prescrição trienal, bem como indicando, erroneamente, como termo inicial de contagem, o primeiro desconto.

Convém destacar, contudo, que não lhe assiste razão, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).


Compulsando os autos, constato que o desconto dito indevido ainda estava ativo quando do processamento da ação (id. 13489276).

Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto.

Preliminar que afasto.

Quanto ao mérito, basta consignar que as provas coligidas aos autos, sobretudo pela apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Não consta nos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pela apelada. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pela apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do negócio jurídico, nos termos da referida súmula, impunha considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação no pagamento de indenização por danos morais.

Porém, vê-se que o quantum  indenizatório está fixado acima do patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra, enquadrando-o, ademais, nos limites adotados nesta colenda Câmara.


EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (tdois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),  mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0804746-50.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA ALICE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

26/05/2024