Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019907-53.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEMBOLSO. VALOR LIMITADO AO VALOR DESEMBOLSADO PELO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019907-53.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019907-53.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CEZAR MARTINS DO EGITO

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEMBOLSO. VALOR LIMITADO AO VALOR DESEMBOLSADO PELO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019907-53.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CEZAR MARTINS DO EGITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO visando à devolução do valor desembolsado pela parte autora em virtude da negativa de cobertura de tratamento médico, pelo plano de saúde ofertada pela ré o qual o autor é beneficiário. Dessa forma, requer o autor a devolução em dobro do indébito e indenização.

A r. sentença julgou: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a)Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.390,00 referente ao reembolso de despesas médicas; com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; b) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Indefiro o pedido de dano moral. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

 Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Compulsando os autos, restou incontroversa a negativa ao fornecimento de atendimento médico a parte autora, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor. Sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento atendimento se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.

A r. sentença merece ser REFORMADA.

Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento médico essencial à saúde da parte autora, bem como a dor e aflição suportadas por ela, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.

Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrente, bem como o dever da operadora em fornecer o atendimento médico à parte autora.

 A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial PROVIMENTO AO RECURSO PARA Condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais), com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 É como voto.

 

 Datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0019907-53.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CEZAR MARTINS DO EGITO

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

20/04/2024