TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019907-53.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CEZAR MARTINS DO EGITO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEMBOLSO. VALOR LIMITADO AO VALOR DESEMBOLSADO PELO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019907-53.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CEZAR MARTINS DO EGITO
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO visando à devolução do valor desembolsado pela parte autora em virtude da negativa de cobertura de tratamento médico, pelo plano de saúde ofertada pela ré o qual o autor é beneficiário. Dessa forma, requer o autor a devolução em dobro do indébito e indenização. A r. sentença julgou: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a)Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.390,00 referente ao reembolso de despesas médicas; com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; b) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Indefiro o pedido de dano moral. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Compulsando os autos, restou incontroversa a negativa ao fornecimento de atendimento médico a parte autora, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor. Sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento atendimento se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
A r. sentença merece ser REFORMADA.
Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento médico essencial à saúde da parte autora, bem como a dor e aflição suportadas por ela, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrente, bem como o dever da operadora em fornecer o atendimento médico à parte autora.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial PROVIMENTO AO RECURSO PARA Condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais), com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0019907-53.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCEZAR MARTINS DO EGITO
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Publicação20/04/2024