Acórdão de 2º Grau

Liminar 0020739-33.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA. VALOR DE INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE DEPOSITADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO A ÁREA A SER EXPROPRIADA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020739-33.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020739-33.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, SIMEI ANDRE DA SILVA RODRIGUES FREIRE

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA. VALOR DE INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE DEPOSITADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO A ÁREA A SER EXPROPRIADA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina– PI que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando expropriado e incorporado ao patrimônio do Estado do Piauí o imóvel de área de 6.33,34 ha ( seis hectares trinta e três ares e trinta e quatro centiares), localizado no lugar chamado “Angola”, Data Formosa, Registro anterior 14.270, 107/108, livro 3-P, do 1º Ofício, sendo a área a ser desapropriada de 0,9141 ha, que atualmente se encontra registrado no 2° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina – 3ª Circunscrição, sob o número de ordem 37.750, à ficha 01, do livro Registro Geral nº 02.l, gleba de terra pertencente a JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA e com domínio ou posse de SIMEI ANDRÉ DA SILVA RODRIGUES FREIRE , fixando o valor da indenização em R$ 7.052,88 ( sete mil e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), já depositados.

Em suas razões recursais (ID. 13754969), o apelante pugna pela nulidade da sentença de origem, visto ter sido declarado o pedido de desapropriação do Estado sem a sua concordância e sem sua efetiva manifestação. Suscita ameaça e violação ao direito de propriedade, previsto no art. 5° da CRFB/88. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para declarar nula de pleno direito a sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID. 13754972), o Estado apelado pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo, visto que o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 14.915/2012, com fundamento no art. 5º , i do Decreto-Lei nº 3365/41, destinado à implantação do Rodoanel de Teresina – Entrocamento BR-316 a Entrocamento da BR-343.

Instado a se manifestar (ID. 14745871), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e provimento em parte para fins de correção da área a ser desapropriada, visto que na sentença, o juízo a quo declarou a desapropriação de todo o imóvel do apelante, a saber: imóvel de área de 6.33,34 ha (seis hectares trinta e três ares e trinta e quatro centiares).

No entanto, a desapropriação requerida pelo Estado do Piauí é de apenas uma área do imóvel, conforme petição inicial, que discriminou a área a ser desapropriada de 0,1941 há, conforme laudo de avaliação assinado por engenheiro agrimensor, confirmando a área a ser desapropriada é um trecho de 0,1941 ha que corta o imóvel do Apelante.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II- DO MÉRITO

A presente ação trata de pedido de desapropriação por utilidade pública com pedido de liminar e imissão de posse ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA e SIMEI ANDRÉ DA SILVA RODRIGUES FREIRE, de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 14.915/2012, com área de 6.33,34 ha (seis hectares trinta e três ares e trinta e quatro centiares), localizado no lugar chamado “Angola”, Data Formosa, Registro anterior 14.270, 107/108, livro 3-P, do 1º Ofício, sendo a área a ser desapropriada de 0,9141 há.

Inicialmente, foi deferida a imissão de posse em favor do Estado do Piauí, em 08/10/2013, mediante o depósito do valor de R$ 7.052,88 (sete mil e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização. Determinada a citação dos requeridos, por todos os meios, inclusive publicação de edital, se mantiveram inertes.

Assim, foi nomeado curador especial para providências de defesa e acompanhamento processual, conforme previsto em lei.

Em análise detida aos documentos constantes nos autos, verifico que a petição inicial aponta, como causa de pedir, a desapropriação da área de 0,1941 ha que corta o imóvel do Apelante, cuja medida total é de 6.33,34 ha (seis hectares trinta e três ares e trinta e quatro centiares).

O valor da indenização, inclusive, foi calculado com base no trecho a ser desapropriado, e não com base na área total do imóvel.

Na sentença recorrida, o juízo de 1º grau declarou a desapropriação de todo o imóvel do apelante, a saber: imóvel de área de 6.33,34 ha (seis hectares trinta e três ares e trinta e quatro centiares), localizado no lugar chamado “Angola”, Data Formosa, Registro anterior 14.270, 107/108, livro 3-P, do 1º Ofício.

Por sua vez, o laudo de avaliação assinado por engenheiro agrimensor traz que a área a ser desapropriada é um trecho de 0,1941 ha, que corta o imóvel do Apelante.

Nesse sentido, apesar da Defensoria não suscitar em sede de apelação, fica constatada a ocorrência de erro material na sentença quanto a discriminação da área a ser desapropriada, devendo haver retificação para a futura expedição de registro do imóvel objeto desta desapropriação, em nome de Joaquim Ribeiro da Silva seja transferido para o Estado do Piauí.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja corrigido e declarado expropriado e incorporado ao patrimônio do Estado do Piauí o imóvel de área de 0,9141 hectares, que se encontra registrado no 2° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina – 3ª Circunscrição, sob o número de ordem 37.750, à ficha 01, do livro Registro Geral nº 02.l, gleba de terra pertencente a JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 08 a 15 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de março de 2024.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0020739-33.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA

Publicação

15/03/2024