HABEAS CORPUS 0750046-37.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0844911-54.2023.8.18.0140
IMPETRANTE(S): Defensoria Pública do Estado do Piauí
PACIENTE: MARCELO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente MARCELO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0844911-54.2023.8.18.0140).
Em suma, a impetração argumentou que o paciente estaria preso em flagrante desde 30.08.2023, sem a ocorrência de audiência de custódia, o que obviamente constituiria ilegalidade.
Pede ao final a concessão do writ para afastar a determinação do ergástulo cautelar com a medida cabível.
Juntou documentos.
Ocorre que o magistrado a quo, em prestação antecipada de informações, pontuou que:
“Ato contínuo, fora realizada audiência de custódia dia 31/08/2023, na qual foi concedido liberdade provisória do autuado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme ID. 53088498.
Após, este juízo recebeu a denúncia contra o acusado dia 02/10/2023.
Determinada a citação do acusado, não consta informação nos autos se o acusado recebeu a citação.
Em seguida, a Defensoria Pública do Estado fora intimada para apresentar resposta à acusação.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 23.02.24
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0750046-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMARCELO ANTONIO MARQUES PEREIRA
RéuJUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
Publicação23/02/2024