TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831074-68.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831074-68.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Na sentença vergastada (id. 2609614), o Magistrado “a quo” julgou prescrita a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (id. 2609617), o autor alega que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 2609621), em síntese, sustentando a prescrição da demanda e pugnando pela manutenção do julgado.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o bastante relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:
Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 15/05/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 26 de outubro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 15/05/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apelada, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0831074-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2024