Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801303-86.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a anuência do consumidor em relação ao serviço supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos realizados na conta bancária da parte autora encontram-se evidenciados e ocasionaram adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais, além disso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado para o caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801303-86.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801303-86.2021.8.18.0039

APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


EMENTA


 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.  1. O banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a anuência do consumidor em relação ao serviço supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos realizados na conta bancária da parte autora encontram-se evidenciados e ocasionaram adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais, além disso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado para o caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


 




Trata-se de Apelação Cível interposta por banco BRADESCO S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS. 

Na sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da ação e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como indenizar pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Irresignado com a decisão, o Réu interpôs a presente Apelação, na qual aduz a regularidade da contratação e consequentemente a inexistência de dano moral  e material. Por esses motivos, requereu reforma da sentença e provimento do recurso. Subsidiariamente, sustenta a redução do quantum indenizatório . 

A parte apelada apresentou contrarrazões à Apelação, defendendo a integral manutenção da sentença do juízo a quo e o total improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Além disso, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.



VOTO


 

Da ausência do instrumento contratual vindicado

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.

Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. 

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Compulsando os autos, no entanto, verifico que o banco não juntou o contrato supostamente celebrado, a fim de atestar que o apelado contratou o serviço alegadamente contratado.

Assim sendo, o banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

Dessa forma, ausente o instrumento contratual apto a comprovar contratação do serviço de tarifa bancária pela parte autora, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, não merecendo reforma a sentença prolatada.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos na conta bancária da parte apelada caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em negócio jurídico nulo. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à parte apelada dos valores descontados indevidamente.

Dos danos morais

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina e jurisprudência que, os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo, considerando que o banco réu realizou descontos indevidamente na conta da parte autora com base em negócio jurídico inexistente.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nessa esteira, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Sendo assim, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por conseguinte, o juízo a quo agiu acertadamente ao fixar este patamar indenizatório, não merecendo a sentença qualquer reparo quanto ao valor dos danos morais.

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativo à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Em ambos os casos aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 

Dito isso, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801303-86.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2024