
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751537-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
AGRAVANTE: ELDINE NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELDINE NOGUEIRA REIS em face de ato ordinatório exarado pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico nº 0801660-09.2023.8.18.0100 proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora agravado.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na origem, ante a desnecessidade da diligência solicitada.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma do despacho de 1° grau que determinou a emenda da inicial.
Pois bem.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Firmada essa premissa, deve-se registrar que, na hipótese dos autos, a insurgência recursal se dirige contra mero ato ordinatório emanado da Secretaria da Vara, não possuindo teor qualquer decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial ( CPC, art. 1001).
III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0751537-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELDINE NOGUEIRA REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2024