TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759287-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOSA BELCHIOR, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO. GRAVAÇÃO DE BENS. AVENÇA NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759287-69.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12801076) interposto por SANTOS IND. E COM LTDA e OUTROS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI (ID 12801088 – págs. 249/253), prolatada nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA nº 0804077-45.2023.8.18.0031, ajuizada por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP, ora agravado.
Na ação de origem, o ora agravado alegou que firmou transação com a empresa ora agravante consistente na compra de um imóvel (posto de gasolina). Aduz que na avença restou acordado que a empresa adquiriria o posto de combustível da agravante adimplindo as obrigações pendentes, totalizando um somatório de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que ainda seria perfeitamente liquidado, quando fossem apresentados os demonstrativos da dívida que a empresa agravante mantinha junto ao Banco do Nordeste – cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Esclareceu que a empresa agravante desistiu da negociação, mas firmou compromisso no sentido de reparar eventuais danos e prejuízos causados em razão da frustração do negócio jurídico, totalizando a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Afirmou, ainda, que a empresa agravante vem realizando uma série de vendas simuladas de imóveis de sua propriedade, negócios estes elaborados pelas pessoas físicas que integram o núcleo familiar de seus sócios, a fim de esvaziar o patrimônio da sociedade empresarial agravada e, consequentemente, frustrar seus credores, mantendo a mesma família em posse destes bens, apenas com novo nome e travestido de nova identidade comercial. Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de que fosse realizado a gravação nas matrículas 11.608; 64; 12.088 e 28.693, junto ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis e Notas de Parnaíba-PI, para fins de garantir eventual ação de cobrança referente ao contrato do posto.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo houve por bem deferir, em parte, o pedido de tutela cautelar de urgência antecedente, para determinar a gravação da demanda originária nas matrículas 11.608; 64; 12.088 e 28.693, junto ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis e Notas de Parnaíba-PI, bem como para determinar o envio de ofício ao citado Cartório, para que preste informações nos presentes autos acerca das transferências de imóveis que vêm sendo efetivadas pelo grupo empresarial SANTOS IND E COM LTDA - CNPJ n.º 23.523.384/0001-22, incluindo-se as suas filiais, nos últimos 3 (três) meses.
Em suas razões (ID 12801076), alegam os agravantes que não restaram atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem. Asseveram que os documentos acostados aos autos não demonstram a existência de relação contratual entre os litigantes, tampouco que o agravado tenha créditos a receber. Argumentam que o documento apresentado pelo agravado, em papel timbrado de sua empresa, que apresenta análise de ativos e passivos da empresa agravante, não se revela hábil para demonstrar a existência de débito. Aduzem que o cheque apresentado pelo agravado possui diversos vícios que o desconfiguram como título de crédito, e que deve ser objeto de exame pericial, nos moldes do art. 430 do CPC. Esclarecem que o agravado não juntou qualquer comprovante de transferência ou de quitação de débitos que o referido alega ter sub-rogado. Afirmam que o débito junto ao credor bancário que havia sobre o posto Quality, empreendimento este que alega o agravado ter adquirido, fora adimplido pelo seu real comprador. Apontam que a venda entre ascendentes e descentes não é vedada pela legislação, e que eventual nulidade somente pode ser alegada por outros descentes e cônjuge do alienante, de modo que não assiste ao agravado o direito de alegar a nulidade de negócios. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada, no sentido de que sejam declaradas indevidas as gravações nas matrículas dos imóveis dos agravantes, bem como para que seja mantido o sigilo das informações quanto ao seu patrimônio.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (ID 13588925), defendendo o acerto da decisão agravada, ao passo em que restou devidamente demonstrado o débito dos agravantes diante do descumprimento da relação jurídica celebrada.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 14952161).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o presente recurso visa a revogação da decisão ora agravada, que determinou a gravação da demanda originária nas matrículas 11.608; 64; 12.088 e 28.693, junto ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis e Notas de Parnaíba-PI, bem como o envio de oficio ao citado Cartório, para que preste informações acerca das transferências de imóveis realizadas pelo grupo empresarial SANTOS IND E COM LTDA - CNPJ n.º 23.523.384/0001-22, incluindo-se as suas filiais, nos últimos 3 (três) meses.
Pois bem.
A despeito da tutela cautelar de urgência ter sido deferida para fins de garantir eventual ação principal de cobrança, entendo que os documentos apresentados não comprovam a iminência da fraude contra credores, de forma que não há como se chegar à conclusão, ao menos no atual momento processual, de que os agravantes estão em estado de insolvência ou que estes estejam tentando se desfazer dos bens que possuem com o fim precípuo de frustrar eventual execução ou lesar credores.
No caso em exame, o objeto de discussão da inicial é referente a suposta aquisição de um Posto de Gasolina denominado Quality, localizado no Município de Parnaíba – PI. Porquanto exista dúvida acerca de eventuais perdas e danos referentes a possível frustração do negócio jurídico, a gravação dos bens dos agravantes se mostra desproporcional, visto que não está efetivamente comprovada a relação comercial.
Destaco que, embora os contratos possam ser realizados inclusive de forma verbal, discute-se na ação de origem possível perdas e ganhos em valor na ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a ausência de um contrato escrito, demonstra, pelo menos neste momento processual, a probabilidade de direito dos agravantes.
Ademais, vejo que a inicial está instruída com uma planilha, o que, por si só, não demonstra que o negócio registrado pelas partes foi devidamente firmado. Também, tendo em vista que as provas carreadas aos autos trazem conversas por aplicativo, necessário se faz a instrução probatória, para fins de análise da cautelar.
Logo, a concessão de efeito suspensivo em parte, para determinar a retirada da gravação nas matrículas dos imóveis dos agravantes, se mostra como medida cabível no presente caso.
A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência tem se pronunciado no mesmo sentido. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A tutela cautelar de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente elementos suficientes que demonstrem ou deem indícios de ausência de bens de propriedade dos devedores ou de confusão patrimonial entre os bens deles e das pessoas jurídicas também executadas, descabe falar em indisponibilidade de bens. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00673673220208090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020). (grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. - Declinadas as razões de fato e de direito no decisum, não há que se falar em ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar - Nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor. Logo, o deferimento da indisponibilidade de bens do réu exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas correntes de titularidade do ora agravante.(TJ-MG - AI: 10000210138442003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022). (grifei)
Por fim, em relação a parte da decisão cautelar referente a apresentação das informações de todas transferências de imóveis efetivada pela empresa agravante e suas filiais, nos últimos 3 (três) meses, entendo que tal cautela deve ser mantida, visto que tais informações se mostram necessárias a possível Ação de Cobrança, após a instrução processual.
É o quanto basta de fundamentação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retirada da gravação nas matrículas 11.608; 64; 12.088 e 28.693, junto ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis e Notas de Parnaíba-PI.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0759287-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorSANTOS IND E COM LTDA
RéuNAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Publicação18/03/2024