TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023324-77.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: FACID
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIES PARCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023324-77.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: FACID
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que diz respeito a cobrança de valores supostamente indevidos pela faculdade requerida como condição para que a parte autora desse continuidade ao curso superior cursado na faculdade promovida, mesmo sendo beneficiário do FIES. A parte autora acrescenta ainda que teria havido descumprimento de decisão judicial liminar proferida pelo juízo federal que autorizava a matrícula sem pagamento. A r. sentença julgou: “Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação pelos fatos e fundamentos alegados na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0023324-77.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS
RéuFACID
Publicação22/05/2024