Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0023324-77.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIES PARCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023324-77.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023324-77.2019.8.18.0001

RECORRENTE: DIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: FACID

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIES PARCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023324-77.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RECORRIDO: FACID
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que diz respeito a cobrança de valores supostamente indevidos pela faculdade requerida como condição para que a parte autora desse continuidade ao curso superior cursado na faculdade promovida, mesmo sendo beneficiário do FIES. A parte autora acrescenta ainda que teria havido descumprimento de decisão judicial liminar proferida pelo juízo federal que autorizava a matrícula sem pagamento.

A r. sentença julgou: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação pelos fatos e fundamentos alegados na inicial.

 Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0023324-77.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DIEGO BRUNO OLIVEIRA MORAIS

Réu

FACID

Publicação

22/05/2024