Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808627-18.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” . Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial, isto é, o contrato de alienação fiduciária. Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808627-18.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808627-18.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: HELDER SOUSA JACOBINA

Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

O art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” .

Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial, isto é, o contrato de alienação fiduciária.

Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808627-18.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: HELDER SOUSA JACOBINA
Advogado do(a) APELADO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório,

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora apelante.

Nas suas razões – Id nº 10145990, o apelante alega, resumidamente, os princípios do acesso real à justiça, contraditório efeito, duração razoável do processo, e primazia do julgamento de mérito, que norteiam o novo Código de Processo Civil, buscando a solução integral ao conflito, impõe ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível o saneamento de nulidade e o suprimento de pressuposto processual.

Argumenta que a sentença proferida pelo magistrado a quo, como alhures asseverado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem intimar previamente as partes para se manifestarem sobre o tema.

Informa que antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.

Aduz que, embora tenha a sentenciante indicado como a hipótese de extinção o art. 485, IV, nota-se que, na verdade, o feito foi extinto por entender que a parte autora manteve-se inerte, como inclusive consta textualmente na sentença. Assim, em que pese o enquadramento legal efetuado pela sentenciante, a hipótese se amolda a exata preleção do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não julgará o mérito quando "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", sendo, no entanto, pressuposto imprescindível para a extinção do processo com esse fundamento a intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, o que também não se efetivou a contento.

Afirma que, inobstante o teor do despacho do magistrado de piso, advertindo, inclusive, sobre a possibilidade de extinção do processo, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, e nem da necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito.

Defende que o ajuizamento da ação se deu ante a inadimplência do apelado, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, de modo que é a parte contrária que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, não havendo motivo para condenação, ainda, deve-se considerar que a demanda foi acarretada pelo inadimplemento do próprio requerido/apelado, sendo fato incontroverso.

Requereu, portanto: seja dado provimento integral à Apelação, determinando a reforma da r. Sentença e determine o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento Contrarrazões de Id nº 9656114, na qual o apelado rechaçou os argumentos do apelo e pede o seu improvimento.

Contrarrazões de Id nº 10145996, na qual o apelado pede seja acolhida a preliminar acima suscitada para que não seja admitida a referida apelação da parte autora, caso seja superada, que o recurso da parte autora seja julgado improcedente, a fim de preservar e manter os termos e efeitos da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI do CPC diante da falta do interesse processual, condenando ainda a parte apelante em custas e honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o valor da causa atualizado.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.

É o que basta ao relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO.

No caso dos autos, o magistrado singular, verificando que o instrumento contratual apresentado pelo autor à Serventia, para vinculação à presente ação, referia-se a outro automóvel (Id. 17998819), determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de proceder com as anotações respectivas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil – despacho sob o Id nº 10145969.

Todavia, o prazo transcorreu sem que o autor tenha se manifestado.

Diante disso, o juiz, ancorado nos arts. 319 a 321 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ora, o art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” .

Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial - o contrato de alienação fiduciária.

Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Nessa linha:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 09 de novembro de 2021).

 

Como se observa, a parte recorrida, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Sem manifestação do Ministério Público deixou por não haver interesse público. É como voto.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0808627-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

HELDER SOUSA JACOBINA

Publicação

22/05/2024